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Oficina deve indenizar cliente por atraso na devolução de veículo
Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram provimento às apelações interpostas contra sentença que, na ação de indenização por danos morais movida em face de uma oficina mecânica e uma seguradora, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação à segunda e julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a oficina mecânica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.
De acordo com os autos, o autor da ação em 1º Grau se envolveu em acidente de trânsito em 6 de novembro de 2017 com seu veículo. Acionou a seguradora contratada para que providenciasse o conserto, tendo o bem sido encaminhado para a recorrida, que é sua oficina conveniada, ficando acertado que o prazo para entrega seria em 20 dias úteis. Todavia, o veículo foi liberado somente em 28 de fevereiro de 2018, ou seja, 114 dias após o acidente.
Se sentindo lesado moralmente, visto que não obteve amparo devido pelas recorridas, as quais não lhe forneceram carro reserva em tal período, muito menos lhe davam prazo certo de entrega e, ainda, vindo a ultrapassar em muito um prazo razoável para o conserto e a devolução do bem, ajuizou a ação pleiteando a reparação de danos extrapatrimoniais. Na apelação, sustenta que a seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo, pois foi com quem contratou diretamente a proteção e responsabilidade por eventuais reparos em seu veículo e que os danos morais devem ser majorados para R$ 20 mil por ser patamar condizente com os fatos e os danos sofridos.
No recurso, a oficina mecânica defende ser parte ilegítima para responder pelos danos discutidos, pois nunca agiu com descaso, já que a peça necessária para finalizar o reparo era o cinto de segurança que somente é disponibilizado pela concessionária ou fabricante, e tão logo foi entregue, o serviço foi realizado. Ressalta que a concessionária, conforme se verifica em e-mails, enviou a peça errada, sendo a causadora de toda a situação e afirma que não cometeu nenhuma conduta ilícita, não podendo ser responsabilizada por conta da falta de uma peça que não produz, tendo sido demonstrada sua boa-fé por meio dos e-mails enviados para a concessionária/fabricante, sobre as quais não possui poder de ingerência, o que afasta a responsabilidade solidária.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, afirmou que o fato de a concessionária ter demorado a entregar a peça, inclusive enviando o modelo errado, não justifica e nem exime de responsabilidade a oficina pela demora na prestação dos serviços, pois o veículo estava em sua posse e a obrigação de devolvê-lo dentro do prazo estabelecido é sua. “Revelam os e-mails que a providência tomada pela oficina cingiu-se à cobrança da concessionária por meio eletrônico, não demonstrando a tentativa de buscar outra forma de adquirir a peça em estabelecimentos responsáveis por sua venda, ainda que em outros Estados, tendo sua conduta contribuído com a ocorrência do ato ilícito”.
Com relação à ilegitimidade da seguradora, o relator destacou que a função desta consistiu, exclusivamente, em autorizar o pagamento da franquia, após devidamente comunicado o sinistro pelo autor, viabilizando o conserto por oficina conveniada, agindo como intermediária. “A responsabilidade da seguradora é solidária com a oficina credenciada nos casos de demora na autorização do conserto ou no defeito na prestação do serviço realizado, não restando demonstrado nos autos que ela tenha de alguma forma contribuído para a ocorrência do ato ilícito. Com efeito, restou demonstrado que ela autorizou o conserto do veículo tão logo comunicado o sinistro e após a entrega do bem não há qualquer informação nos autos de que os serviços prestados pela oficina credenciada apresentou algum defeito”.
Na decisão, o desembargador manteve a quantia fixada pelo juízo de 1º Grau, pois mostra-se adequada e atinge suas finalidades. Ressaltou que “houve falha na prestação de serviços sujeita à reparação de danos morais pelo recorrido, pois resta evidente que os transtornos e estresses de quem fica privado do uso do automóvel no seu cotidiano além do prazo determinado, transborda os limites do mero aborrecimento”.
Fonte: TJ-MS