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Proprietário de academia é responsabilizado por acidente com criança
Vítima prendeu a mão em ralo da piscina.
A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de proprietário de academia por lesões corporais gravíssimas causadas a uma criança. Ele foi condenado à prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 200 mil, em favor da vítima.
Consta dos autos que a criança frequentava aulas de natação na academia do réu quando teve sua mão presa num ralo no fundo da piscina, onde ficou submerso até que um professor conseguiu resgatá-lo. Em razão do tempo que permaneceu sem respirar, o menino sofreu parada respiratória que lhe causou perda parcial das funções motoras dos membros superiores e inferiores, além de não realizar nem obedecer a comandos verbais. Laudo pericial realizado no local constatou a ausência da tampa de proteção na área próxima ao dreno.
Para o relator do recurso, desembargador Euvaldo Chaib, o proprietário da academia era responsável pela manutenção da piscina e, de acordo com as provas colhidas nos autos, tinha plena ciência de que a grade de proteção do dreno estava danificada, o que poderia gerar graves danos às crianças, como de fato, causou à vítima. “As provas são mais que suficientes para demonstrar que o réu agiu com dolo eventual. Com a sua ação dolosa assumiu o risco de lesar ou até ceifar a vida de alunos, que facilmente poderiam ser sugados pelos equipamentos da piscina”, afirmou o magistrado. “O seu estabelecimento não estava de conformidade com as normas legais, que exigem no mínimo outro ralo e proteção externa, para evitar acidentes como o que ocorreu”, relatou. “Como receber alunos regulares de uma escola para ministrar-lhes aulas sem condições para tanto? Não bastasse, retirou o que restava da tampa de proteção do ralo da piscina, para adquirir uma nova, e não interrompeu as aulas. Ainda, para arrematar, deixou os equipamentos ligados e não avisou qualquer funcionário sobre os riscos que corriam”, finalizou o desembargador.
Participaram do julgamento os desembargadores Camilo Léllis e Edison Brandão. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0014072-54.2016.8.26.0576 Fonte: TJ-SP
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