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Banco deve indenizar cliente por negativação indevida em empréstimo consignado
A juíza substituta da 2ª Vara Cível de Brasília condenou a BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A a indenizar, por danos morais, um cliente que teve o nome erroneamente inserido no cadastro de inadimplentes, por supostamente não pagar parcelas de empréstimo realizado com o banco.
O autor conta que solicitou um empréstimo ao réu, na modalidade consignada, o que significa que os valores seriam debitados automaticamente da sua folha de pagamento. Ao tentar realizar cadastro para compra de imóvel, no entanto, foi surpreendido com a informação que seu nome constava em cadastro de inadimplentes, em virtude de débito decorrente daquele contrato. Tendo em vista que o pagamento das parcelas vinha sendo descontado regularmente do seu contracheque, o consumidor tentou resolver o problema por vias administrativas, mas não obteve sucesso.
Dessa forma, pleiteou judicialmente a baixa imediata da restrição imposta nos órgãos de proteção ao crédito, o ressarcimento em dobro do valor cobrado, bem como danos morais pelos transtornos sofridos, com a tentativa frustrada de adquirir o imóvel.
O réu alega que o desconto em folha de pagamento é realizado por uma empresa terceirizada, que teria atrasado o repasse e levado o banco a concluir pelo não pagamento da dívida e a consequente inscrição do autor em cadastro de inadimplentes. Assim, considera que não há elementos suficientes para a caracterização de dano moral pela sua conduta, haja vista que, ao seu ver, o cliente estaria realmente inadimplente.
“Tratando-se de contrato de empréstimo atrelado a reserva de margem consignável – RMC, com desconto automático em folha de pagamento, seria de se espantar que houvesse atraso no pagamento. De tal maneira que a própria parte requerida reconhece que a cobrança é feita por terceiros e que é costumeiro o atraso no repasse do valor debitado em conta bancária do devedor. Entendo que, sabendo que há atrasos na troca de informações entre a parte requerida e terceiros, com cautela deveria andar ao inscrever o nome de devedor adimplente em cadastro de inadimplentes”, pontuou a magistrada. Caracterizada, portanto, a falha nos serviços prestados pelo réu, o que gera, segundo a juíza, o dever de indenizar os danos causados. Diante disso, o magistrada condenou o BRB a pagar R$ 5 mil ao autor, a título de danos morais.
"No que concerne à repetição de indébito, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. (...). No caso dos autos, não há notícia de que o consumidor tenha realizado o pagamento a maior em razão da inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito. Indevida, portanto, a repetição do indébito”, explicou a julgadora.
Cabe recurso.
PJe: 0705610-40.2017.8.07.0001
Fonte: TJ-DFT