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Paciente que ficou impossibilitada de trabalhar após receber anestesia tem assegurada a pensão vitalícia de um salário mínimo

Para que a Administração Pública seja responsabilizada pelos atos dos seus agentes, basta somente que a vítima demonstre o dano e o nexo causal que justifica a obrigação do Estado de indenizar. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da requerente, que sofreu danos ao seu sistema locomotor após receber uma anestesia raquidiana, para reformar a sentença da 2ª Vara de Rondônia/RO, que fixou pensão vitalícia em valor inferior a um salário mínimo. A União também recorreu da decisão.

Consta dos autos que a autora, dependente de militar da Aeronáutica, foi internada no Hospital de Guarnição e submetida à cirurgia para retirada do útero. Quando a anestesia raquidiana foi aplicada, ela sentiu uma pontada muito forte na coluna, perdendo a consciência em seguida. Após o procedimento cirúrgico e passado o efeito da anestesia, não conseguiu mexer a perna direita. Ao procurar o anestesista para esclarecimento, ele disse que a paralisia do membro inferior era normal e que a apelante voltaria a andar em, no máximo, duas semanas.

Passado esse prazo, a paciente não observou melhora e passou a se locomover de cadeira de rodas, frequentar fisioterapia e médicos ortopedista e neurologista. O prazo de recuperação dado pelos médicos foi de dois anos, e depois de transcorrido esse tempo a paciente obteve outro diagnóstico, o qual atestava que a anestesia ministrada atingiu a estrutura nervosa, ocasionando lesões irreversíveis, como a ausência de recuperação dos movimentos e a sensibilidade da perna, tornando-se inválida para o trabalho, com dificuldade de andar e sem poder ficar sentada por muito tempo.

Em suas razões de apelação, a União sustentou que a perda dos movimentos da perna da apelante não decorreu da aplicação de anestesia, mas sim de doenças que ela já tinha, cervicodorsalgia crônica, escoliose e hiperlordose de coluna.

Segundo o juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, relator, a Constituição acolhe a teoria da responsabilidade objetiva da Administração por atos de seus agentes, cabendo às “pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos responderem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

O magistrado destacou que, em face da responsabilidade objetiva, não há necessidade de provar culpa ou dolo, “a não ser que a causa do dano se confunda com a culpa ou dolo do agente ou na hipótese de ‘culpa anônima do serviço’ (ausência de prestação, prestação tardia ou defeituosa ou prestação com infração de preceito regulamentar)”.

De acordo com a perícia realizada, concluiu-se que a requerente apresenta quadro de radiculopatia crônica, resultado de “acidente anestésico”, sem possibilidade de regressão, e que ela não tem condições de executar atividades que exijam o pleno uso da perna direita. A perícia afirmou, ainda, que “as causas pré-existentes podem ter corroborado para que esse acidente acontecesse”, mas não foi determinante.

Impossibilitada de trabalhar como professora, habilitada em magistério, a autora alegou que o valor fixado na sentença ficaria abaixo de um salário mínimo, o que, conforme o juiz convocado, “afrontaria o art. 7º, VI, da Constituição e requer majoração para valor não inferior a 1 (um) salário mínimo”.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento ao recurso da União para ajustar os juros de mora e deu provimento à apelação da autora para fixar a pensão vitalícia em um salário mínimo mensal.

Processo nº: 2007.41.00.006139-0/RO

Fonte: TRF1


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