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Mantida condenação de ex-skinhead que esquartejou tia

Pena é de 20 anos de reclusão. 

        A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri que condenou réu acusado de asfixiar e esquartejar a tia e depois esconder o corpo na geladeira da casa onde os dois viviam. O crime foi considerado homicídio qualificado por motivo torpe, emprego de meio cruel e feminicídio no âmbito da violência familiar e doméstica, também considerada no cálculo da pena a ocultação do cadáver. O réu deverá cumprir 20 anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado.

        O motivo do crime teria sido uma discussão entre o réu e a tia. Os restos mortais da mulher, divididos numa mala e em sacos plásticos, foram guardados numa geladeira por quase dois meses. O homicídio foi descoberto a partir da desconfiança do irmão da vítima, pai do acusado, diante do desaparecimento da mulher e das respostas evasivas do filho.

        O relator da apelação, desembargador Cláudio Marques, negou provimento ao recurso da defesa. “Das declarações prestadas, verifica-se que mesmo após ter agredido a vítima, o réu não demonstrou qualquer arrependimento ou se prontificou a prestar ou chamar socorro. Ademais, a diferença de força física, bem como o golpe de estrangulamento aplicado, além dos atos posteriores, como o esquartejamento do corpo e a venda dos bens da vítima, demonstram o animus necandi”, afirmou. “Atento a esse panorama e, em especial, aos laudos periciais apresentados nos autos, é fácil perceber que a ação do apelante não constituiu legítima defesa ou ação por violenta emoção. Da mesma forma, por meio da leitura do laudo pericial de necropsia e dos depoimentos prestados é possível notar que a vítima foi atacada com extrema violência por um algoz dotado de força física muito superior, em razão de uma discussão banal no âmbito domiciliar”, escreveu o magistrado.

        O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ricardo Sale Júnior e Gilda Alves Barbosa Diodatti.

 

        Processo nº 0011209-41.2015.8.26.0001

Fonte: TJ-SP


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