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Secretaria de Educação de Aparecida terá que disponibilizar profissional especializado para aluno autista

O juiz Desclieux Ferreira da Silva Júnior, em substituição na Vara da Fazenda Pública Municipal da comarca de Aparecida de Goiânia, determinou que a Secretaria de Educação do Município local disponibilize profissional da educação especializado a um menor diagnosticado com transtorno do espectro autista. A mãe do menor havia protocolado pedido junto àquela pasta, porém, mesmo com o retorno às aulas, a genitora não havia obtido resposta.

Consta dos autos que a mãe do menor, ao matriculá-lo no ano letivo de 2020, solicitou junto à Secretaria de Educação o acompanhamento de um profissional da área de educação, uma vez que a criança havia sido diagnosticada com transtorno do espectro autista. No retorno às aulas, ela constatou que os quatro professores que atuam na instituição de ensino são insuficientes para atender aos anseios das crianças especiais.

No processo, a genitora relatou que, diante dos fatos, seu filho vem tendo dificuldades de aprendizagem, além de ser criticado por colegas e professores que haviam levantado, à época, a hipótese dele ser desvinculado da rede escolar.

Ao analisar os autos, o juiz afirmou que a educação é um direito fundamental protegido pela Constituição Federal, na parte em que trata do direito de proteção à criança, ao deficiente e, ainda, da dignidade da pessoa humana. “Os preceitos pertinentes à proteção da criança e do adolescente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Constituição Federal, garantem direitos às pessoas portadoras de deficiência, além da aplicação da analogia à espécie”, explicou.

De acordo com o magistrado, é obrigação do município disponibilizar profissional de apoio habilitado para acompanhamento da criança durante o período escolar. Destacou, ainda, que os documentos acostados ao processo, como, por exemplo, relatório pedagógico, emitido por profissionais da própria escola onde o menino frequenta, foram suficientes para a concessão do pedido inicial. Processo: 5013450.65

Fonte: TJ-GO


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