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União responde subjetiva e solidariamente por indenização decorrente de naufrágio de embarcação superlotada
Ao analisar pedido de indenização por danos materiais e morais sofridos pelos autores em decorrência de naufrágio de uma embarcação que resultou na morte dos filhos menores da parte autora, enquanto viajavam de Santarém/PA para Belém/PA, e na perda dos bens que transportava, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu, por unanimidade, que a União também tem responsabilidade sobre o acidente, mantendo, assim, a condenação da União e dos responsáveis pela embarcação, solidariamente, ao pagamento das indenizações devidas aos autores.
Segundo consta dos autos, o barco, durante travessia de Santarém/PA para Belém/PA, operava com capacidade maior do que a permitida e, de acordo com as declarações de passageiros, a embarcação foi fiscalizada corretamente pela Capitania dos Portos, já que um dos réus da ação teria se aproveitado de seu prestígio para que as autoridades se omitissem em relação às irregularidades da embarcação.
“É certo que, em se tratando de omissão do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, sendo necessário perquirir a existência de culpa por parte da Administração. Sob essa ótica, subsiste a responsabilidade da União, tendo em vista que a referida culpa é aferida pela falha na prestação dos serviços de competência do Estado (teoria da faute du service)”, afirmou o relator, juiz federal convocado Ilan Presser.
O magistrado ressaltou que o argumento da União de que as condições climáticas foram a única causa das mortes no acidente é inválido, tendo em vista que a superlotação do barco leva, consequentemente, à insuficiência de coletes salva-vidas e demais equipamentos de proteção que poderiam ter reduzido ou zerado o número de vítimas fatais.
Prejuízos – O caso chegou à Justiça Federal em ação ajuizada por um casal que estava na embarcação e que perdeu dois filhos menores no acidente, além de bens que transportavam durante a travessia, pois estavam de mudança para Belém.
O TRF1 condenou a União, o proprietário e o locatário do barco a indenizarem, solidária e proporcionalmente, a família com 2 mil reais pelas bagagens perdidas no acidente; 70 mil reais pela perda de cada um dos filhos e 30 mil reais à mulher, que estava grávida na data do naufrágio, pelos momentos angustiantes que suportou.
Processo: 0006053-93.2005.4.01.3900
Fonte: TRF1