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TJ-SP anula decisões genéricas em audiências de custódia que impunham coleta compulsória de DNA de investigados

A pedido da Defensoria Pública de SP, o Tribunal de Justiça (TJSP) reconheceu a ilegalidade nas decisões de um juiz plantonista em audiências de custódia na cidade de Taubaté, que havia determinado de forma genérica a coleta compulsória de DNA de 12 pessoas para alimentação do Banco Nacional de Perfis Genéticos.
 
Em decisão de 13 de fevereiro da 9ª Câmara de Direito Criminal, o TJSP concedeu ordem de habeas corpus para anular as decisões em dez processos, na parte em que era determinada a extração compulsória material genético. A Corte também impôs ao juiz a obrigação de abster-se de novas decisões semelhantes.
 
O caso contou com atuação dos Defensores Públicos Leandro de Castro Gomes, que impetrou o habeas corpus, e João Felippe Belem de Gouvêa Reis, coordenador auxiliar do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores, que realizou sustentação oral perante o TJSP.
 
A Defensoria argumentou que nas duas oportunidades em que presidiu audiências de custódia na 47ª Circunscrição Judiciária, como plantonista, o juiz em questão determinou a coleta de DNA de todas as pessoas submetidas, sem que houvesse pedido da autoridade policial ou do Ministério Público.
 
Todos os custodiados foram submetidos à coleta, independentemente do delito imputado, de antecedentes, identificação civil, pedido das partes, decretação de prisão ou concessão de liberdade, afirmou a Defensoria, que apontou a falta de competência do magistrado para determinar indiscriminadamente a extração de DNA, sem comprovação e fundamentação da necessidade da prova.
 
A Defensoria também argumentou que as decisões ferem o direito à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao princípio da proporcionalidade, ao equiparar pessoas investigadas àquelas condenadas por crimes que autorizaram a extração de material genético.
 
A Lei de Execução Penal, em seu artigo 9º-A, prevê a obrigatoriedade da coleta nos casos de condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por crime hediondo. Esse dispositivo está sendo questionado perante o Supremo Tribunal Federal, em processo pendente de julgamento.
 
“É preciso deixar claro que o fornecimento de material genético pelos investigados não é um problema em si, podendo, aliás, ser importante meio probatório para a defesa, mas sim sua determinação de forma genérica, compulsória, indiscriminada, sem pertinência probatória para o caso, em violação aos parâmetros legais estabelecidos”, afirma o Defensor Leandro de Castro Gomes.
 
Em sua decisão, o TJSP destacou que a identificação criminal nessa fase de investigação só deve ser realizada em casos de essencial necessidade, obedecidas as hipóteses legais e de maneira individualizada e não genérica.
 
“Além disso, a extração e a coleta compulsória do material genético para fins de alimentação de banco de dados, sem o devido consentimento do acusado, nessa fase processual, fere de maneira irreversível o direito de não produção de provas contra si mesmo, não podendo obrigar o acusado a fornecer tal material”, diz a decisão.

Fonte: Defensoria Pública - SP


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