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Ente público é condenado por violência obstétrica
Paciente foi indenizada a R$ 78 mil, por danos morais, por ter sido submetida ao processo de laqueadura sem consentimento
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre manteve a condenação do Estado do Acre pelo cometimento de violência obstétrica contra paciente, devendo indeniza-la em R$ 78 mil, por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.551 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 5), desta quarta-feira, 11.
O procedimento foi realizado em hospital pertencente à rede pública de saúde, por isso a responsabilidade do apelante é objetiva, na qual foi constatada ação/omissão, dano e nexo causa entre esses, consequentemente, caracterizado o dever de indenizar.
Entenda o caso
A autora relatou que engravidou em 2012, realizou pré-natal na rede pública e o parto ocorreu sem maiores problemas, entretanto, seu filho recém-nascido foi a óbito, após complicações médicas desconhecidas. Anos depois, ela estava fazendo tratamento para engravidar novamente, momento em que descobriu a esterilização.
Nos autos está cópia do prontuário médico da maternidade, que registra a laqueadura, mesmo sem ocorrência de complicação durante o parto. A mulher deixou claro estar inconformada com o fato, porque constituiu uma nova família e não poderá ter filhos biológicos com o esposo.
Por sua vez, o reclamado esclareceu que a laqueadura tubária foi realizada por motivo de múltiplas cesarianas, deste modo, a equipe médica constatou que uma nova gestação poderia acarretar risco de morte materna e/ou fetal por rotura uterina, por isso o procedimento foi adequado.
Decisão
O desembargador Luís Camolez, relator do processo, enfatizou que não foram observadas as diretrizes da Portaria n° 48/99, do Ministério da Saúde, como também ocorreu violação ao Código de Ética Médica (art. 24, da Resolução 1.931/09), que proíbe que o médico “deixe de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo”.
Em seu entendimento, a alegação de que em futuras gestações, a autora pudesse apresentar algum tipo de problema não justifica a laqueadura sem o consentimento, e sem a adoção dos procedimentos específicos para a prática do ato cirúrgico. Para laqueadura é necessária a existência de termo de consentimento escrito e firmado.
Deste modo, o Colegiado afirmou que a razão não assiste ao ente público pelo descumprimento das exigências legais. “O dano caracterizado é indenizável, já que a vítima experimentou um abalo psicológico claro”. Logo, a indenização não compensa integralmente a ofensa, mas possui o caráter pedagógico, sendo pautada pela equidade.
Fonte: TJ-AC