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Reduzida indenização milionária por uso ilegal de software em universidades
Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reduziu indenização a ser paga pela Rede Brasileira de Educação a Distância S.C. Ltda. por uso ilegal de software.
A Rede Brasileira de Educação a Distância foi acusada de reproduzir e distribuir para universidades, sem autorização, um software adquirido do Centro de Estratégia Operacional Propaganda e Publicidade S.C. Ltda.
Laudo pericial
A sentença condenou a Rede a pagar indenização no valor equivalente a três mil licenças de uso do software. Em 2010, entretanto, a Terceira Turma do STJ, por considerar que as informações a respeito da quantidade de usos indevidos não eram seguras, substituiu esse valor por multa indenizatória correspondente a dez vezes o número de licenças utilizadas indevidamente, mediante liquidação por arbitramento.
Na fase de liquidação, o juiz acolheu a conclusão do laudo pericial, que havia reconhecido um total de 43 cessões ilícitas, para fixar o valor da condenação em R$ 178.467.720,55, com correção monetária e juros legais de mora a partir do cálculo apresentado pela perícia.
Súmula 7
O TJSP, entretanto, reformou a decisão por entender que a condenação seria apenas sobre dez utilizações do software por entidades do grupo, mais dez cessões ilícitas às universidades sócias da Rede Brasileira de Educação a Distância. As outras transferências alegadas não teriam sido devidamente comprovadas nos autos.
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, invocou o impedimento da Súmula 7 do STJ para modificar o entendimento do TJSP.
“Para se chegar a conclusão diversa da instância ordinária de que a condenação seria sobre dez licenças que a Rede Brasileira de Educação a Distância S.C. Ltda. teria usado sem a devida contraprestação (pagamento), mais dez outras que teria cedido a universidades sócias, seria necessária análise rigorosa do laudo pericial produzido nos autos, o que notoriamente é vedado a esta corte, conforme disciplina a Súmula 7”, concluiu o relator.
REsp 1552589
Fonte: STJ