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Banco é condenado por realizar empréstimo não solicitado

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso do Banco BMG e manteve a sentença proferida pela juíza substituta da 2a Vara Civel de Taguatinga que condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de concessão de empréstimo não solicitado.

O autor ajuizou ação na qual narrou que aceitou proposta oferecida por funcionária do banco, para realizar a portabilidade dos empréstimos que tinha junto à Caixa Econômica Federal e como os juros seriam mais baixos, receberia um valor residual. Apesar de ter assinado 2 contratos referentes à transação combinada na proposta, o banco agiu de forma diferente. Efetuou depósito de valor superior, que alegou estar de acordo com um terceiro contrato e passou a descontar em sua folha de pagamento, valores superiores aos esperados.

O banco apresentou contestação e defendeu que não pratico nenhum ato ilícito passível de indenização, pois os descontos efetuados estão de acordo com contrato pactuado livremente entre as partes e que o autor teve plena ciência prévia de todas as cláusulas.

Ao proferir a sentença, a magistrada esclareceu que as alegações do autor são comprovadas pelos contratos que juntou aos autos, contendo rubrica de ambos em todas as paginas do instrumento, enquanto que do pacto apresentado pelo réu não consta assinaturas em todas as folhas, nem faz sentido um terceiro contrato ter sido celebrado. Segundo a juíza: “não é verossímil que após a negociação e com os contratos já assinados o autor assine novo contrato no mesmo dia (06 de junho de 2018) pleiteando valor superior aquele que serviria para pagar o seu débito perante à Caixa e ainda permanecesse com uma dívida extremamente maior”.

O banco interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos e explicaram que o segundo contrato apresentado pelo banco é questionável, pois não faz sentido as partes terem celebrado contratos com valores diferentes para a mesma finalidade: ”Primeiro, o referido contrato, supostamente assinado pelo autor, possui mesma data que o contrato de n. 25761032, ou seja 06/06/2018, e possui a mesma fundamentação jurídica, qual seja, a quitação de empréstimos junto à Caixa Econômica. De fato, causa ligeira estranheza o autor assinar dois contratos sob mesma fundamentação jurídica e ainda no mesmo dia. Segundo, da análise do instrumento do contrato de n. 580338491, verifica-se dois números de contrato descritos no campo superior direito do referido documento, o que o torna questionável. Surge aqui dúvida razoável se houve a substituição da primeira folha do contrato”.

Logo, concluíram os magistrados, "não tendo a contratação sido regular, tem-se que as cobranças também não possuem validade, tampouco a negativação do nome do autor nos cadastros de maus pagadores. Assim, correta a sentença que determinou a devolução simples do valor cobrado de forma indevida", que totalizou  a quantia de R$ 3.933,60, bem como o pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 5 mil.

 

PJe2: 0707725-45.2019.8.07.0007

Fonte: TJ-DFT


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