Oliveira Damas &eacut; Graça Advogados +55 43 3342-5500 Fale conosco
 
«« Voltar

Universidade que reduziu carga horária de professor sem observar requisitos das normas coletivas deverá pagar diferenças salariais

A instituição que reduzir as horas-aula, descumprindo as exigências pactuadas em norma coletiva, afronta o princípio da intangibilidade salarial, que busca proteger o salário de descontos ilegítimos. Dessa forma, o empregador fica obrigado a pagar as diferenças geradas no contracheque do professor. Com base nesse entendimento, julgadores da Sexta Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso de uma instituição de ensino superior da capital que não se conformava em ter que pagar diferença salarial a um professor universitário que teve redução de carga horária.

No recurso, a instituição argumentou que não houve redução do valor da hora-aula, mas sim da carga horária, conforme autorizado pela OJ 244 da SDI-1 do TST (“A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula”). A empresa invocou o artigo 320 da CLT, segundo o qual a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

No entanto, ao examinar o recurso, o desembargador relator Anemar Pereira Amaral constatou que a redução de carga horária com diminuição salarial foi regulada por norma coletiva, aspecto que deve ser levado em consideração. De acordo com a cláusula pertinente, a redução do número de aulas ou da carga horária do professor, por acordo das partes ou resultante da diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrícula não motivadas pelo empregador, só teria validade se homologada pelo sindicato da categoria profissional ou pelas entidades ou órgãos competentes para homologar rescisões.

“O cumprimento da norma coletiva é condição de legalidade da redução de carga horária com redução salarial do obreiro, porquanto, ainda que a quantidade de trabalho diminua, o empregador é quem assume os riscos da atividade econômica, só podendo reduzir o salário com assistência do órgão de classe, conforme pactuado em convenção.”, explicou o julgador.

No caso, não ficou provado que a redução da carga horária do docente tenha sido homologada pelo sindicato da categoria profissional. Além disso, o relator observou que a redução não foi procedida por acordo na época própria e não houve prova de que tenha ocorrido em virtude do outro motivo previsto na norma coletiva, qual seja, a “diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrícula não motivadas pelo empregador”.

Diante desse cenário, os integrantes do colegiado, por unanimidade, reconheceram que a diminuição das horas-aula, levada a efeito, afrontou o princípio da intangibilidade salarial, confirmando a decisão oriunda do juízo da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que condenou a instituição a pagar as diferenças a partir da data em que a redução ocorreu.

O decidido se fundamenta no caráter alimentar do salário e na preservação da dignidade do trabalhador.

O objetivo é garantir ao trabalhador a contraprestação a que tem direito de maneira estável e segura, sem se sujeitar às oscilações inerentes ao ramo da atividade econômica explorada ou à mera vontade do empregador.

 
 
  •  PJe: 0011553-13.2017.5.03.0140 (RO) — Acórdão em 10/12/2019.

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: TRT3


«« Voltar