Apesar de o plano de saúde ser uma vantagem contratual irrevogável, no caso, a convenção coletiva autoriza o cancelamento.
O juiz Jésser Gonçalves Pacheco, titular da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a validade de norma coletiva que autoriza o cancelamento de plano de saúde de trabalhador afastado por doença comum.
No caso, o autor da ação trabalhista era empregado de uma empresa de transporte rodoviário de passageiros. Estava com o contrato de trabalho suspenso, em razão de afastamento do serviço pelo órgão previdenciário, com percepção de auxílio por doença comum. Pretendia o restabelecimento do seu plano de saúde, que lhe era fornecido pela empregadora e que havia sido cancelado. Afirmou que, há cerca de um ano, foi diagnosticado como portador de mieloma múltiplo e ainda se encontrava em tratamento pelo Sistema Único de Saúde, já que não contava mais com o plano de saúde oferecido pela empresa. Mas, diante da existência de norma coletiva autorizando o cancelamento do benefício, a sentença considerou improcedente o pedido do trabalhador.
O magistrado ressaltou que, nos termos dos artigos 476 da CLT e 63 da Lei 8.213/91, permanece suspenso o contrato de trabalho do empregado afastado por mais de 15 dias e que esteja recebendo auxílio-doença do INSS. “Em tese, o vínculo de emprego fica mantido, sendo descabido falar-se em suspensão do plano de saúde até então ofertado pela empresa, o qual, diga-se, é uma vantagem contratual irrevogável (Constituição Federal - artigo 468 da CLT), sob pena de se esvaziar a própria finalidade do plano, que é amparar o empregado nos momentos em que mais precisa, ou seja, na doença”, explicou o juiz.
Entretanto, o magistrado constatou a existência de norma coletiva aplicável que permite o cancelamento do plano de saúde após um período de afastamento de seis meses, mesmo que o empregado esteja recebendo auxílio-doença do órgão previdenciário. E, no caso, esse período já havia sido ultrapassado.
A sentença ainda ressaltou que, na jurisprudência atual, a invalidação da norma coletiva levaria à suspensão do processo, conforme determinação do ministro Gilmar Mendes (ARE 1.121.633). “Aqui, entretanto, a nossa decisão é no sentido de ratificar, confirmar os termos da negociação coletiva (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República)”, pontuou o magistrado.
Por fim, foi ponderado que o trabalhador não se encontrava desamparado, porque estava em tratamento no SUS - Sistema Único de Saúde, sobre o qual, nas palavras do julgador: “não se deve fomentar qualquer preconceito, já que existem excelentes médicos e hospitais na universalidade”. Houve recurso da sentença, em trâmite no TRT-MG.