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Juiz nega liminar para transporte intermunicipal de funcionários durante quarentena
A Justiça da Capital negou liminar pleiteada por uma construtora que buscava transportar cerca de 1,5 mil funcionários dos municípios de Lages, Abdon Batista, Siderópolis, Rio Fortuna, São Bonifácio e Angelina até o aeroporto de Florianópolis nesta sexta-feira (20/3). O deslocamento ocorreria em aproximadamente 40 ônibus fretados pela empresa. A decisão foi do juiz Rafael Sandi, em análise de mandado de segurança preventivo impetrado em regime de plantão.
Embora a autoridade impetrada tenha sido o prefeito de Florianópolis, o magistrado observou que o Decreto n. 515, de 17 de março de 2020, foi editado pelo governador do Estado. A medida estabeleceu situação de emergência em todo o território catarinense para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia da Covid-19. Dentre as várias restrições impostas, a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros foi suspensa sob regime de quarentena por sete dias.
Conforme destacou o juiz, essa decisão extrema ocorreu porque já foi identificada transmissão comunitária do vírus em franca expansão na região Sul do Estado, situação que pode vir a ser verificada em outras regiões a qualquer momento - inclusive nos municípios onde estão concentrados os funcionários da empresa.
Consta no art. 6º do decreto estadual que os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde. Por isso, anotou o magistrado, o secretário de Estado da Saúde editou uma portaria em que autorizou, em regime de exceção, o fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento, conforme descrito no decreto.
Ao fundamentar a decisão, o juiz Rafael Sandi anotou que cabe ao Tribunal de Justiça a competência privativa para analisar e decidir sobre os atos administrativos extraordinários das altas autoridades públicas do Estado. Já o Decreto n. 21.357, de 19 de março de 2020, este devidamente editado pelo prefeito da Capital, constitui apenas e tão somente um desdobramento local das ações governamentais implantadas e redimensionadas dia após dia no Brasil e no Estado.
Tal norma, apontou o magistrado, proibiu a entrada e circulação de ônibus, micro-ônibus e vans de transporte coletivo e turístico de passageiros no município de Florianópolis, inclusive pelas pontes que dão acesso à Ilha de Santa Catarina. Não estão sujeitos à proibição os veículos de serviço especial de transporte aos servidores da saúde e limpeza urbana, bem como aqueles que façam o transporte de alimentos e outras mercadorias necessárias ao abastecimento do comércio e de serviços essenciais ao enfrentamento da Covid-19. Assim, a conclusão foi de que não há qualquer ato administrativo concreto, real, abusivo e ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora.
Por fim, o juiz destacou que a empresa apenas alegou mas não demonstrou prova pré-constituída de que contratou três empresas de fretamento para o transporte dos funcionários, cuja saída ocorreria a partir das 5 horas desta sexta - menos de quatro horas depois de ingressar com o processo no plantão. "É óbvio que tal operação logística deve ser comunicada previamente e diretamente ao Centro de Operações de Emergência em Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde, a fim de que lá seja avaliada a situação especial e tomadas as devidas providências, inclusive com apoio das polícias", analisou o magistrado.
No caso em questão, prosseguiu o juiz, tudo indica que a impetrante pretendeu ultrapassar indevidamente as etapas regulares e ordinárias a que todas as pessoas e empresas devem se submeter: primeiro, tratar diretamente com as autoridades públicas de saúde sobre as peculiaridades do seu caso e só depois, se for necessário, ingressar em juízo para discutir o ato administrativo concreto (Mandado de Segurança n. 5026678-54.2020.8.24.0023).
Fonte: TJ-SC