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Mensagens privadas sobre relacionamentos íntimos não geram indenização
Sentença proferida pelo juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, julgou improcedente uma ação de indenização de danos morais ajuizada por uma esteticista, em desfavor de um homem que teria enviado mensagens para amigos detalhando relacionamento sexual de ambos.
Extrai-se dos autos que a mulher de 42 anos à época reencontrou o requerido, um antigo conhecido, na edição de 2012 da “Festa da Linguiça de Maracaju”. Vez que surgiu interesse mútuo, e após manterem contato por mensagens, a esteticista, que morava em Campo Grande, convidou o homem para visitá-la em sua casa, inclusive o hospedando por duas vezes.
Na última estadia do requerido, porém, a autora, que emprestava seu celular para ele, deparou-se com a rede social do homem aberta no aparelho, e visualizou mensagens enviadas para dois amigos em que se referia a ela de forma pejorativa e dava detalhes da relação íntima que tiveram. Além disso, o requerido enviara fotos do perfil da autora na rede social para os amigos para que estes pudessem identificá-la. Por esses motivos, a esteticista ingressou na justiça requerendo o pagamento de R$ 80 mil a título de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o promotor de eventos alegou que as provas apresentadas pela autora seriam ilícitas, pois obtidas mediante a violação de sua senha na rede social. Ademais, salientou que não teria cometido qualquer ato ilícito ao conversar por mensagens privadas com seus amigos e enviar link de acesso a fotos públicas da autora.
Na sentença proferida, o magistrado entendeu que a autora produziu apenas uma prova documental (a captura de tela do celular das conversas tidas pelo requerido), unilateralmente, que não pôde ser periciada eficazmente e, portanto, não deve ser objeto central de convencimento do juízo, funcionando, no máximo, como elemento de esclarecimento dos fatos.
No entanto, o juiz ressaltou que, mesmo que as imagens das conversas do requerido fossem consideradas provas suficientes para o fim almejado, seu teor não caracteriza dano moral próprio ou lesão a atributo da personalidade. Segundo o magistrado, “em que pese as gírias e termos desrespeitosos utilizados, o teor propriamente dito dos diálogos reclamados dão conta da existência do relacionamento sexual mantido entre as partes e da permanência do requerido na residência da autora, que, segundo consta na inicial, não são mentiras, e não há nos autos prova das consequências dessa conversa na vida da requerente”.
“Saliente-se que não se está aqui defendendo a conduta reclamada, bastante reprovável do ponto de vista moral. Todavia, considerando que se deu no âmbito privado, e não há nos autos, repita-se, prova da repercussão social alegada na inicial, ônus que, como já visto, competia exclusivamente à autora, ou seja, do prejuízo moral sofrido, não se mostra cabível na hipótese dos autos indenização por danos morais”, concluiu Valentim.
Fonte: TJ-MS