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Município deve indenizar fornecedora de equipamentos após devolução de bens

Decisão, por unanimidade, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS rejeitou recurso de apelação de um Município do interior, que pleiteava reverter condenação, na ordem de R$ 17.970,00, referentes à depreciação de produto fornecido por empresa de equipamentos gastronômicos. Também serão devidos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, com indexador IPCA, a contar da data do recebimento das mercadorias.

Segundo consta no processo, a empresa forneceu ao município, por meio de contrato, materiais, como seladora a vácuo e mesa com esteira para pescado. Por seu lado, o município alega que não solicitou o fornecimento, mas conforme ordens de serviços e nota fiscais, anexas ao processo, restou comprovada a entrega, realizada em dezembro de 2012.

Ocorre que em 2 de outubro de 2015, ou seja, quase três anos após o efetivo fornecimento pela empresa, o equipamento foi devolvido pelo município, depois da outra parte ingressar com ação, no ano anterior.

A autora apresentou laudo, com a avaliação de depreciação de apenas um dos bens, o qual não foi impugnado pelo demandado. A avaliação dispõe que a depreciação natural do bem é de 10% ao ano, o que teria ocorrido por 48 meses, segundo a empresa.

De acordo com o relator do recurso, Des. Geraldo de Almeida Santiago, o contrato administrativo firmado pelas partes é válido, sendo que o fornecimento do maquinário apontado pelo recorrente só ocorreu após determinação expressa do próprio Município. “É latente a ocorrência de depreciação do maquinário, em razão do tempo em que esteve sob a posse do recorrente, desvalorização está efetivamente atestada através do laudo de avaliação da máquina para retirar pele de peixe”, disse.

O magistrado rejeitou em sua totalidade o recurso do Executivo municipal, inclusive no que tange ao pedido de efeito suspensivo do pleito. “É certo que a presente demanda, por não se tratar das exceções legais, mormente as previstas no artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, já possui efeito suspensivo, não havendo falar na concessão pretendida pelo recorrente”, asseverou.

 

Com isto a sentença de primeiro grau foi mantida, por unanimidade dos desembargadores, “considerando que a avaliação ocorreu algum tempo após a devolução do bem, correta a solução apontada pelo magistrado a quo, que considerou a depreciação natural dos bens na taxa de 10% (dez por cento) ao ano, com a consequente condenação do Município ao pagamento de R$17.970,00 (dezessete mil, novecentos e setenta reais), ou seja, 30% (trinta por cento) dos valores unitários dos equipamentos, visando a restituição das partes ao status quo ante”.

Fonte: TJ-MS


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