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Justiça nega pedido e mantém liminar que suspende período letivo
O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF negou o pedido feito pela Promotoria de Justiça de Defesa da Educação - PROEDUC e manteve a liminar que suspende o funcionamento do Colégio COC Sudoeste. No dia 27 de fevereiro, o magistrado havia determinado que a escola não iniciasse o período letivo até a obtenção da carta de “habite-se” e da licença de funcionamento, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
A PROEDUC argumenta que houve omissão na decisão liminar, uma vez que não foram consideradas as consequências práticas quanto à garantia de acesso e exercício do direito educacional dos estudantes matriculados na educação básica do Colégio COC Sudoeste. A Promotoria afirma ainda que o Distrito Federal, por meio da Secretária de Estado de Educação, autorizou, a título provisório e em caráter excepcional, o funcionamento da escola.
Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a educação é interesse jurídico fundamental, uma vez que é elemento essencial para a dignidade humana, mas que o “o direito à vida e integridade física preponderam”. O julgador observou ainda que o COC Sudoeste não é a única alternativa educacional no Setor Sudoeste, “o que reforça ainda mais a inadequação do risco de se permitir o acesso de estudantes e trabalhadores à edificação inconclusa, posto que o acesso à educação pode ser obtido mediante matrícula em outros estabelecimentos de ensino ou, no limite, pelo mesmo colégio COC, mediante um plano de reposição do período em que não pôde funcionar”.
O juiz lembrou também que a pandemia de coronavírus “torna até mesmo essa discussão superada”. Isso porque foi imposta a paralisação de toda a rede de ensino, o que obriga o colégio a readequar o plano de reposição das aulas.
Dessa forma, o magistrado indeferiu pronunciamento ministerial da PROEDUC e manteve a decisão que suspende o início do período letivo no Colégio COC Sudoeste até a obtenção da carta de “habite-se” e da licença de funcionamento.
PJe 0701013-69.2020.8.07.0018 Fonte: TJ-DFT
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