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Cemitério deve indenizar por cobrança indevida de serviços funerários
Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Dourados julgou parcialmente procedente uma ação de indenização por danos morais condenando um cemitério ao pagamento de R$ 5 mil por cobrar e não prestar os serviços funerários à autora. Na decisão, a juíza Larissa Ditzel Cordeiro Amaral determinou que a ré declare a inexistência de relação jurídica entre as partes e, via de consequência, a irresponsabilidade da autora pelo pagamento da dívida no valor de R$ 2.821,20, bem como o cancelamento das anotações negativas.
Relata a requerente ter adquirido, há mais de 15 anos, uma "gaveta" para depositar os restos mortais de pessoa que ajudou a cuidar no hospital e que foi sepultada como indigente, pois pagou R$ 50,00 pelo serviço, sem remanescer débito a justificar a negativação.
Por estas razões, pediu pela procedência do pedido para ver declarada a inexistência do débito, com a condenação da ré a restituir-lhe em dobro o valor pago pela consulta nos órgãos de restrição ao crédito no valor de R$ 40,00, e a pagar-lhe a quantia de R$ 15.000,00 para reparação moral, além do valor despendido com a contratação de advogado, das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Para a juíza, caberia à ré demonstrar a regularidade dessa anotação em cadastro restritivo, comprovando a contratação entre as partes ou a ocorrência de causas excludentes, notadamente a culpa exclusiva de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, porém não se manifestou sobre os fatos.
“Não há qualquer prova nos autos que demonstre a existência de uma relação jurídica entre as partes, de débito/crédito, a justificar a negativação em razão do inadimplemento por uma dívida na ordem de R$ 2.821,20”, destacou a juíza.
Fonte: TJ-MS