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Paciente contaminado em hospital será indenizado
A Justiça determinou que um hospital pague R$ 80 mil a um homem que contraiu o vírus HIV após receber transfusão sanguínea. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parte da sentença da Comarca de Virginópolis.
O homem relata que, em maio de 2012, envolveu-se em acidente automobilístico, sendo encaminhado para o hospital do Município de Guanhães, onde foi submetido à transfusão. Em agosto do mesmo ano, ao realizar exames de rotina e preventivos, se surpreendeu com a notícia de que era portador do HIV.
Como a esposa e o filho, que na época contava com cinco meses de idade, não eram portadores do vírus, ele concluiu que a contaminação provavelmente ocorreu devido ao procedimento, feito alguns meses antes. O homem então ajuizou ação contra o hemocentro requerendo indenização por danos morais.
Sentença
O juiz Vinícius Pereira de Paula, da Comarca de Virginópolis, região do Rio Doce, sentenciou o hemocentro ao pagamento de R$ 100 mil ao paciente, a títulos de danos morais.
A instituição recorreu, alegando que fez todos os testes exigidos, sendo que as bolsas de sangue vieram de doadores confiáveis, com histórico de doações e exames de sorologia negativos.
Também de acordo com o estabelecimento, o profissional de saúde e o hospital em que o homem estava são responsáveis pelos serviços que oferecem, e têm o dever de prestá-los de forma satisfatória, a fim de evitar que o paciente contraia qualquer doença com a transfusão.
Por fim, o hemocentro alegou que, uma vez que o autor da ação não foi submetido a exame clínico antes da transfusão para constatar a presença do HIV, não se pode afirmar que tenha adquirido o vírus durante o procedimento. Assim, o estabelecimento não poderia ser responsabilizado pelas ocorrências clínicas do paciente.
Acórdão
O relator, desembargador Corrêa Junior, deu parcial provimento ao recurso do hemocentro, reduzindo o valor da indenização para R$ 80 mil.
Para o magistrado, a reparação, mesmo sendo de natureza puramente subjetiva, deve respeitar os parâmetros objetivos, a fim de que seja resguardada a proporcionalidade da imposição, evitando-se o enriquecimento sem causa.
O relator afirmou, também, que existem diversos medicamentos que ajudam a evitar o enfraquecimento do sistema imunológico e a aumentar o tempo e a qualidade de vida das pessoas que convivem com o vírus. Dessa forma, ainda que não haja uma cura para a Aids na atualidade, existe um tratamento hábil a controlar a moléstia.
Por esse motivo e por não haver comprovação concreta do constrangimento especificamente em virtude da doença, a indenização foi diminuída para R$ 80 mil.
Acompanharam o voto do relator a desembargadora Yeda Athias e o desembargador Audebert Delage.
Para preservar os envolvidos, o acórdão e a movimentação não serão divulgados.
Fonte: TJ-MG