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Justiça indeniza consumidora que adquiriu seguro e não foi ressarcida
O juiz da 2ª Vara Cível de Paranaíba, Plácido de Souza Neto, julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida contra uma seguradora, condenando-a ao pagamento de R$ 15 mil por não cumprir o contrato de seguro com a autora. Além disso, a requerida terá que pagar à autora a indenização prevista na apólice de seguro no valor de R$ 399,00.
Narra a autora ter adquirido, no dia 3 de janeiro de 2018, um tablet pelo valor de R$ 399,00. Acrescentou que, na mesma ocasião, contratou o seguro da ré, com cobertura em casos de roubo, furto qualificado e quebra acidental.
Alega que no dia 12 de dezembro de 2018 fez abertura do sinistro por motivo de quebra acidental do aparelho e aceitou a proposta do reembolso do valor integral do produto, enviando, no dia 6 de março de 2019, a documentação exigida para o reembolso.
Destaca a autora que o pagamento não foi realizado, fazendo com que procurasse o Procon local, onde lhe foi informado que o processo consta encerrado por motivo desconhecido. Assim, requereu, liminarmente, que a seguradora seja condenada ao pagamento do valor contratado e de reparação por danos morais.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sustentando que a parte autora deixou de enviar os documentos necessários para regulação do sinistro, condição prevista na apólice de seguro como obrigação do segurado. Argumentou ainda não estarem comprovados os supostos danos morais sofridos pela parte autora e, além disso, pede, em caso de reconhecimento da obrigação de indenizar à autora, que seja descontado o valor da franquia.
Para o juiz, ficou claro que a recusa indevida do pagamento de cobertura de seguro frustra a expectativa do segurado de ver ressarcido o prejuízo material sofrido e justifica a indenização por danos morais, “visto que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do consumidor, já abalado pela impossibilidade de uso de equipamento que tornou-se indispensável à vida moderna, notadamente pela perda de seu tempo útil, recurso cada vez mais escasso na atualidade”, ressaltou.
Fonte: TJ-MS