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Banco é isento de indenizar cliente por negativação
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria, manteve sentença da Comarca de Varginha que isentou o Santander S.A. de indenizar uma correntista por danos morais. O colegiado entendeu correta a negativação do nome da mulher em cadastros de proteção ao crédito, porque ela emitiu um cheque sem fundos.
A consumidora ajuizou ação contra a instituição financeira pleiteando indenização por danos morais e argumentando que a negativação era indevida.
Em sua defesa, o banco apresentou o cheque que ela assinou, no valor de R$258,69, e demonstrou que, ao apresentá-lo à câmara de compensação em 14 de fevereiro de 2013, a cliente não tinha fundos para cobri-lo.
Diante disso, o Santander se disse autorizado a inscrever o nome da devedora nos cadastros restritivos, o que foi feito em novembro, quando a situação ainda não havia sido regularizada.
A juíza Tereza Cristina Cota, da 2ª Vara Cível de Varginha, avaliou correta a negativação, o que levou a consumidora a impetrar recurso no TJMG. O caso suscitou vários posicionamentos distintos, mas prevaleceu a rejeição do pedido da autora.
O relator, desembargador Maurílio Gabriel, acompanhou a sentença, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que uma pessoa que já teve vários registros em cadastro de proteção ao crédito, como era o caso da autora, não sofre dano à honra passível de indenização se seu nome for negativado mais uma vez, mesmo que esta última ocorra de forma indevida.
O primeiro vogal, desembargador Tiago Pinto, acompanhou o voto do relator. O 2º vogal, desembargador José Américo Martins da Costa, entendeu correta a negativação, mas considerou, além disso, que a correntista deveria ser punida por litigância de má-fé e determinou que ela pagasse multa de 2% do valor da causa.
Segundo o magistrado, que citou, igualmente, precedente do STJ, ficou clara a conduta dolosa, pois a instituição financeira apresentou o cheque emitido pela cliente, mas esta, nos autos, declarou não conhecer a cobrança que havia gerado a pendência em seu crédito na praça.
Devido à divergência quanto à multa por litigância de má-fé, os outros dois integrantes da 15ª Câmara Cível foram convocados a se manifestar. O desembargador Octávio de Almeida Neves votou de acordo com o relator.
Já o desembargador Antônio Bispo ficou vencido em posicionamento diverso, favorável à consumidora. Para ele, a autora apresentou quitado o título que havia levado à negativação, o que comprovava ser indevida a conduta do banco. Ele determinou, assim, que era cabível indenização por danos morais de R$15 mil.
Leia o acórdão e veja o andamento processual.
Fonte: TJ-MG