«« Voltar
Indeferido pedido de honorários sucumbenciais a advogado particular em ação de cumprimento de sentença coletiva
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu parcial provimento a um agravo de petição interposto por servidores públicos da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), que pretendiam, em uma ação de execução de título, incluir na condenação o valor dos honorários sucumbenciais. Os integrantes da Turma acompanharam, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Angelo Galvão Zamorano, que entendeu que os honorários devidos na sentença pertencem ao sindicato autor daquela demanda, e não ao patrono particular das execuções individuais.
O Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) ingressou com uma Ação Civil Pública (0117500-78.1991.5.01.0025), sendo julgados procedentes os pedidos de reajuste no percentual de 26,06% sobre os salários dos servidores públicos da UFRJ, a partir de junho de 1987.
Em 2019, nove sindicalizados ingressaram com uma ação de cumprimento de sentença. No momento da homologação dos cálculos, não constou o valor referente aos honorários advocatícios. Insatisfeitos, os servidores públicos da UFRJ agravaram da decisão, postulando a inclusão, na execução, do valor dos honorários sucumbenciais, bem como o deferimento de retenção/reserva dos honorários contratuais.
O relator do agravo afirmou que o art. 791-A da CLT dispõe que, ao advogado, serão devidos os honorários de sucumbência sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, mas destacou jurisprudência do TRT/RJ, no sentido de que são devidos honorários advocatícios a sindicato em ação coletiva, mas que não se pode ampliar a interpretação de forma a abarcar cada ação individual promovida pelos substituídos por meio de advogado particular, visto que os honorários visam remunerar os patronos que efetivamente atuaram no processo.
Por outro lado, o colegiado julgou procedente o pedido de reter/reservar, do valor a ser pago aos trabalhadores, o percentual de 10% a título de honorários contratuais (de êxito), conforme dispõe a Lei nº 8906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), segundo a qual “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100220-87.2019.5.01.0001 (AP)
Fonte: TRT1