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Inquilina deve deixar imóvel por ocupação indevida
A juíza Emirene Moreira de Souza Alves, da 2ª Vara Cível de Três Lagoas, julgou procedente a ação movida pelo autor de recuperação de imóvel condenando a ré a restituir o bem, assim como ao pagamento de aluguel mensal pelo período da ocupação indevida desde a data da citação, até a imissão do autor na posse do referido bem. A requerida terá o prazo de 5 dias para desocupação voluntária, a qual deverá ser cumprida de forma compulsória se passado o prazo sem cumprimento.
Aduz o autor que adquiriu um imóvel, conforme escritura pública e matrícula acostada aos autos, mas que este estaria sendo ilicitamente ocupado pela ré, impedindo-o de tomar posse. Conta que solicitou à ré, verbalmente, por inúmeras vezes, a sua desocupação, sem, contudo, ser atendido e, além disso, a inquilina sequer mostrou pretensão de fazer um acordo amigável. Narra ainda o dono do imóvel que se sujeita a danos no bem, ao pagamento dos impostos municipais e outros prejuízos certamente de difícil recuperação, mas não obteve acordo.
Dessa forma, pediu a desocupação do imóvel em tutela de urgência, a fim de ser imitido na posse do bem e a condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes devidos.
Em análise dos autos, a juíza destacou que houve por parte do autor a comprovação de compra do imóvel, por meio da Certidão do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, por meio da cópia da matrícula. Assim, concluiu que “no caso dos autos trata-se de matéria fática, posse injusta que não foi impugnada pela ré, cuja consequência impõe o pleno reconhecimento dos efeitos da revelia, a rigor do que estabelece o art. 373, II, do CPC”.
“É fato que a incontroversa ocupação pela ré do imóvel sem qualquer justo título, impõe o pagamento de taxa de ocupação, com base no valor do aluguel mensal do imóvel, pelo período da ocupação, sob pena de caracterizar ‘enriquecimento ilícito’”, ressaltou a magistrada.
Fonte: TJ-MS