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Casa noturna terá de indenizar cliente agredido por seguranças
A decisão puniu a falha no desempenho das funções dos funcionários da empresa ré, que exorbitaram no dever de segurança.
O 2º Juizado Especial Cível julgou procedente o pedido contido nos autos do Processo n° 0605390-57.2015.8.01.0070 para condenar Inbox Pub e Restaurante Ltda. a pagar ao L.C. O. S. o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. A decisão foi homologada e publicada na edição n° 5.700 do Diário da Justiça Eletrônico, da última terça-feira (9).
A juíza leiga Laura Calil garantiu em sua decisão a defesa do consumidor. “É devida e necessária à reparação pelos danos morais, uma vez que foram violados pela empresa ré diversos dispositivos legais de proteção ao consumidor, além de clara falha na orientação de seus funcionários no desempenho de suas funções”, prolatou.
Entenda o caso
O autor alegou que foi agredido pelos seguranças da empresa ré, após uma confusão envolvendo terceiros que estavam em uma mesa ao lado da que ele estava ocupando com amigos.
Segundo a inicial, em ato contínuo, o requerente, que estava acompanhado de uma amiga, utilizou-se da mesa a qual estavam sentados para tentar se proteger, instante em que um dos seguranças puxou a amiga do reclamante pelo braço e a tiraram do local.
Ele alegou que em seguida, os mesmos seguranças retornaram e começaram a agredi-lo fisicamente.
Por fim, L.C. O. S. narrou que durante o trajeto do interior da boate até a porta de entrada teria perdido os sentidos, resultado de supostos golpes aplicados por um dos seguranças. Após minutos desacordados foi reanimado.
De acordo com os autos, há laudos e ficha hospitalar anexada ao pedido a fim de comprovar que o evento ocasionou inúmeras escoriações e lesões, uma fratura no queixo, dentes quebrados em consequência disto, posteriormente um procedimento operatório.
Na contestação, a casa noturna afirmou que o procedimento cirúrgico indicado pelo autor seria referente à reparação de cárie e não uma lesão. No tocante aos danos morais, questionou a relação de causalidade entre a conduta do réu e o dano alegado.
Desta forma, a ré requereu a improcedência do pedido inicial, sob alegação de o próprio reclamante ter dado causa ao tumulto, sendo contido por seguranças e retirado da casa noturna.
Decisão
Ao analisar o mérito, a juíza leiga Laura Calil verificou a procedência do pedido formulado na inicial, em razão da falha na prestação do serviço oferecido pela ré, “portanto, a conduta do réu enseja indenização ao autor nos termos do art. 6º, incisos VI, VII, e art. 14, caput e § 1º do Código de Defesa do Consumidor, que contemplam a sua efetiva prevenção e reparação”.
Acerca da configuração do dano moral, a juíza leiga esclareceu que “atualmente, não se cogita mais da necessidade de se provar o prejuízo para a caracterização do abalo moral, bastando à consciência de que determinado procedimento ofende a moralidade e a tranquilidade psíquica do indivíduo para que reste configurado o dano”.
Então, com fundamento nos artigos 2º, 5º, 6º e 20 da Lei nº 9.099/95, a pretensão do autor foi julgada justa e equânime, por isso a empresa ré Inbox Pub e Restaurante Ltda. foi condenada a pagar ao autor o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.
A procedência do pedido foi homologada pelo juiz de Direito Marcos Thadeu. Contudo, no valor arbitrado haverá incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária contada a partir da data de publicação da decisão.
Da decisão ainda cabe recurso.
Fonte: TJ-AC