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Cancelamento de prova de concurso não gera dano moral
A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedente o pedido de indenização por prejuízos materiais e morais feito por uma candidata contra o DF e o Instituto Brasil de Educação – IBRAE, em razão de cancelamento de prova de concurso público.
A autora ajuizou ação na qual narrou que reside em Fortaleza e realizou viagem para Brasília com a única finalidade de prestar concurso publico para provimento de cargos do DF, que foi organizado pela banca examinadora ré. Afirmou que no dia do exame, em decorrência do despreparo dos fiscais, houve grande tumulto e a prova teve que ser cancelada.
Os réus apresentaram contestação defendendo que o cancelamento da prova decorreu de atos de vandalismo dos próprios candidatos. Dizem não serem responsáveis pelo controle absoluto de todos os participantes e que é possível a anulação, sendo de responsabilidade do candidato arcar com os custos de deslocamento para realização das provas.
O magistrado explicou que não vislumbrou a presença dos elementos necessários para configurar a responsabilidade dos réus e que houve designação de nova data para realização das provas. "Inviável atribuir aos réus o dever de indenizar por suposta perda de uma chance, porquanto foi designada nova data e a autora pôde participar da prova. O tumulto na data inicial não pode ser imputado exclusivamente aos réus e, ainda que assim o fosse, o cancelamento das provas em razão dele não ensejaria o dever de indenizar danos materiais e morais. Isso porque cumpre ao ente público e à banca examinadora zelarem pelo rigor e correção na aplicação das provas de concurso públicos. À míngua de condições necessárias, o cancelamento se mostrou adequado", concluiu.
Por fim, ressaltou que "o adiamento e o cancelamento de certames públicos não ensejam, por si só, o dever de indenizar danos materiais e morais dos inscritos, mormente em casos com o dos autos, em que se buscou resguardar a legalidade do concurso.”
A decisão não é definitiva e cabe recurso.
PJe: 0719258-71.2019.8.07.0016 Fonte: TJ-DFT
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