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Carro zero-quilômetro com defeito motiva indenização por danos morais
A Ford Motors Company Brasil Ltda. foi condenada a indenizar um consumidor que comprou um carro zero-quilômetro defeituoso. O cliente será restituído em cerca de R$ 6 mil – valor despendido para alugar um veículo reserva – e receberá danos morais, arbitrados em 10 salários mínimos. A sentença é do juiz Abílio Wolney Aires Neto, da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia.
“A aquisição de um veículo zero-quilômetro gera expectativa de segurança pela utilização de um bem novo, e, assim, a existência de vício no produto ocasiona frustrações e transtornos ao adquirente”, destacou o magistrado.
Consta dos autos que o autor da ação, Marcelo Teixeira, comprou um automóvel Ecosport na loja Navesa em agosto de 2013 e, menos de três meses depois, o carro foi encaminhado para assistência técnica. Em janeiro do ano seguinte, novamente, o veículo apresentou defeitos, precisando de novo conserto. O encaminhamento à oficina autorizada foi repetido em abril.
Na petição inicial, o consumidor acionou a lojista, contudo, Abílio Neto ponderou que a responsabilidade de indenizar cabia, somente, à fabricante. Para chegar ao entendimento, o juiz salientou que há distinção entre vício e fato: o primeiro se refere às características de qualidade que tornam o produto impróprio ou inadequado para consumo, enquanto o segundo termo é composto pelo vício acrescido de danos ao patrimônio, atingindo o bem material da pessoa.
A elucidação foi baseada no Código de Defesa do Consumidor, que responsabiliza os fornecedores pelo vício – abrangendo os comerciantes –, mas, por outro lado, entende o fato como pertinente, apenas, ao fabricante, produtor ou importador. “As rés são solidariamente responsáveis pelo vício do produto (devolução do valor pago) e, quanto ao fato do produto (vício acrescido de danos), apenas a ré Ford Motors Company Brasil Ltda. é responsável, frisou o magistrado.
O autor da ação havia pedido, também, a devolução do valor pago pelo carro, no entanto, Abílio Neto destacou que, durante o trâmite processual, o cliente conseguiu vender o carro para terceira pessoa. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJ-GO