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TRF2 nega pedido do Comitê Rio-2016 para cassar liminar que permite manifestações populares nos estádios
O desembargador federal Marcello Granado, presidente da 5ª Turma Especializada do TRF2, negou pedido do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio-2016, que pretendia cassar a liminar que assegura o direito a manifestações públicas de cunho político nos locais de competição. A decisão foi proferida em agravo apresentado durante o plantão judicial da quinta-feira, 11 de agosto. A liminar, que permite a pessoas presentes nos estádios realizar manifestações pacíficas, através da exibição de cartazes e uso de camisetas ou por outros meios que não perturbem a paz no evento, fora concedida pela primeira instância da Justiça Federal, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Comitê. O descumprimento da ordem judicial gera multa de R$ 10 mil, por ato que a viole. Na ação, o MPF informou que torcedores estariam sendo obrigados a retirar e guardar as camisetas e os cartazes com mensagens políticas, chegando, em alguns casos, a haver a expulsão dos manifestantes dos estádios. Em suas alegações, o Comitê sustentou a necessidade "de limitação específica aos torcedores que comparecerão aos estádios em evento de grande porte internacional que reúne pessoas de diversas nacionalidades e que, portanto, precisa contar com regras específicas que ajudem a prevenir confrontos em potencial”. Marcello Granado, em sua decisão, destacou que a própria Lei 13.284/2016, que trata da realização dos Jogos Olímpicos na capital fluminense, ressalva “o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana”. O desembargador também rebateu o argumento de que as manifestações populares que vinham sendo coibidas seriam de apologia racista, xenófoba ou de outra forma de discriminação. O magistrado afirmou que o Comitê não conseguiu comprovar tais alegações e concluiu que a liminar "não confronta posicionamento pacificado pelos Membros desta Corte ou Tribunais Superiores sobre a matéria em questão, principalmente do STF".
proc. 0500208-93.2016.4.02.5101 Fonte: TRF2
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