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STF prossegue nesta quarta-feira (29) julgamento de ações contra flexibilização de regras trabalhistas
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prossegue nesta quarta-feira (29), a partir das 14h, em sessão realizada por videoconferência, o julgamento conjunto das sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a Medida Provisória (MP) 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho durante a pandemia da Covid-19. O argumento comum às ações é que a MP afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.
O julgamento foi iniciado http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441982&ori=1 na semana passada, com a manifestação de partidos políticos e entidades sindicais. Em seguida o relator, ministro Marco Aurélio, apresentou seu voto no sentido de manter a decisão de indeferir http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440248&ori=1 os pedidos formulados nas ações para suspender a eficácia da medida provisória. Segundo o ministro, a flexibilização das regras trabalhistas no período de pandemia e do estado de calamidade pública a partir dela decretado não afronta a Constituição Federal. Para o ministro Marco Aurélio, os acordos excepcionais firmados entre patrões e empregados, para a manutenção do vínculo de emprego, estão de acordo com as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e com os limites constitucionais.
Os julgamentos têm transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
Confira, abaixo, todas as ações que serão julgadas por videoconferência nesta quinta-feira (29)
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6342 - Referendo na medida cautelar Relator: ministro Marco Aurélio Partido Democrático Trabalhista (PDT) x Presidente da República Ação ajuizada contra a MP 927/2020, que dispõe sobre medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da Covid-19. Segundo a MP, durante o estado de calamidade pública o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição. O relator indeferiu a liminar.
Sobre o mesmo tema serão julgadas as seguintes ações: ADI 6344, ADI 6346, ADI 6348, ADI 6349, ADI 6352 e ADI 6354 . Fonte: STF
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