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Juiz afasta incidência de multa por atraso na última parcela de um acordo trabalhista por considerá-la desproporcional

O juiz Guilherme da Rocha Zambrano, da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, afastou a incidência de multa pelo atraso no pagamento de um acordo entre uma instituição de ensino e uma professora universitária. O magistrado ressaltou que o devedor sofre o impacto da crise do coronavírus e que o atraso, de poucos dias, ocorreu apenas na última das 36 parcelas. Nesse contexto, considerou desproporcional a aplicação da multa de 20% sobre o valor total ajustado.

Conforme o magistrado, as informações do processo indicam que a trabalhadora recebeu mais de R$ 2 milhões no acordo. O valor da multa, calculado sobre esse montante, seria de aproximadamente R$ 400 mil. O juiz acrescentou que a instituição de ensino, diante da crise econômica da Covid-19, "terá grande dificuldade para manter suas atividades para centenas ou milhares de alunos e ainda pagar os salários de suas centenas ou até milhares de empregados".

Ao avaliar a desproporcionalidade da multa, o magistrado aplicou o artigo 413 do Código Civil, que prevê que "a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo". Além disso, após ressaltar que mais de 97% do acordo foi pago dentro do prazo e que houve atraso apenas na última parcela, decidiu que ocorreu o "adimplemento substancial" da dívida, concluindo que ela está satisfeita e não há incidência de multa.

Conforme Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, o "adimplemento substancial" decorre "dos princípios  gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva". O Enunciado 586 da VII Jornada acrescenta que "para a caracterização do adimplemento substancial (...),  levam-se em conta tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos".

Fonte: TRT4


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