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Plano de saúde deve restabelecer contrato coletivo rescindido unilateralmente
Em sentença proferida nesta quarta-feira (29), a 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande julgou parcialmente procedente uma ação civil pública movida por uma associação contra um plano de saúde para condenar a empresa ré a restabelecer o contrato coletivo de plano de saúde que mantinha com a associação, nos moldes do que vigia antes da rescisão, bem como condenar a ré a ressarcir eventuais valores desembolsados pelos associados que eventualmente realizaram a contratação de novo plano de saúde individual.
Alega a associação que o réu rescindiu unilateralmente o contrato coletivo do plano de saúde que mantinha com os associados, de maneira abrupta, imotivada e ilegal. Sustenta a autora que há 20 anos mantinha contrato com o réu, o qual era renovado anualmente, cujo último aditivo foi efetivado em 1º de junho de 2016, com vigência até 1º de junho de 2017.
Conta que em maio de 2017 foi surpreendida com uma notificação extrajudicial de rescisão contratual, em que a ré informou que, no prazo de 60 dias, rescindiria o contrato mantido entre as partes, enviando-lhe uma proposta de adesão que poderia ser contratada individualmente pelos membros da associação que pretendessem manter o plano de saúde.
Argumenta que o contrato de adesão encaminhado pela ré apresentava condições muito desfavoráveis aos associados, além de valores que extrapolavam a condição financeira deles, os quais são idosos em sua maioria, pessoas humildes, com baixa remuneração proveniente de suas aposentadorias.
A autora também reclama a anulação dos contratos individuais firmados pelos associados após a rescisão do contrato coletivo, porque eles são mais onerosos.
Em contestação, o plano de saúde argumenta que o contrato rescindido se tratava de plano coletivo de adesão nacional/enfermaria/sem coparticipação, que abrigava 10 beneficiários, ao preço unitário de R$ 428,53.
Alega que a jurisprudência é firme no sentido de ser admitida a rescisão unilateral imotivada dos planos de saúde coletivos, após a vigência de 12 meses, com prévia notificação. Destaca, ainda, que não houve negativa em agendamento de consultas após a notificação da rescisão contratual e nenhum beneficiário estava internado por ocasião da rescisão. Afirma, também, que bastaria à associação procurar outro plano coletivo que melhor se adequasse às condições financeiras de seus associados, a fim de não deixá-los desamparados.
Em sua decisão, o juiz David de Oliveira Gomes Filho ressalta que o contrato coletivo contemplava uma parcela muito pequena de pessoas, conforme salientado pelo próprio réu, eram somente 10 beneficiários.
“Assim, embora haja norma prevendo a rescisão unilateral do contrato, no caso esta possibilidade deve ser vista com temperamento, porquanto os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários possuem natureza híbrida, ora se aproximando de um contrato individual, ora se igualando em regramento aos contratos coletivos”, reflete o magistrado.
O juiz cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre esta situação. “Em especial porque o número pequeno de usuários os coloca em posição de vulnerabilidade frente a operadora do plano de saúde, vez que um grupo diminuto possui baixo poder de negociação em relação aos reajustes anuais destes contratos e necessita cumprir período de carência caso pretenda mudar de operadora”.
Em virtude destas características, cia o juiz que o STJ decidiu que a rescisão unilateral deve ser mitigada nestes casos, primando-se pela conservação contratual.
Desse modo, o juiz aplicou o mesmo entendimento para este caso, salientado que novo plano ofertado em razão da quebra unilateral sofrida é até seis vezes mais caro que o contrato anterior, tornando a rescisão excessivamente onerosa para os associados.
“A rescisão unilateral levada a efeito pela requerida, colocou os beneficiários (consumidores em última análise) em posição de extrema vulnerabilidade, impondo-lhes a contratação de instrumentos individuais com preços extremamente elevados, o que nos leva a crer que, a despeito da imotivação da rescisão, pretendeu a requerida forçar os consumidores a aderirem a planos muito mais caros”, concluiu.
Já com relação ao pedido de danos morais, o juiz julgou improcedente. O magistrado decidiu ainda que, a critério exclusivo dos consumidores afetados, os valores a serem indenizados poderão ser descontados das mensalidades vincendas do contrato coletivo restabelecido por esta sentença.
Fonte: TJ-MS