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Seguradora de veículos deve ressarcir cliente
A empresa HDI Seguros S/A terá de ressarcir uma cliente em mais de R$ 58 mil por danos materiais. A mulher firmou um contrato de proteção veicular com a seguradora no mês de outubro em 2017. Em dezembro do mesmo ano, sofreu um acidente, o que causou perda total em seu veículo.et
A mulher relata que, após o acidente, a seguradora foi acionada, o veículo recolhido e encaminhado para a oficina Jorlan Belvedere, em Belo Horizonte. No entanto, o pedido de cobertura para o seu carro foi negado. A HDI alegou que não havia dever de indenizar, uma vez que uma prestação mensal do seguro estava em aberto.
A motorista comprovou que, conforme fatura de cartão de crédito, o pagamento da primeira parcela do seguro já tinha sido debitada em dezembro e que a segunda viria no próximo mês. Sustentou que cumpriu com sua obrigação de efetuar o pagamento nas respectivas datas de vencimento e alegou que o lançamento das parcelas é de obrigação da seguradora. O valor total do seguro foi divido em quatro vezes no cartão, na data de aquisição.
A consumidora requereu, em tutela de urgência, que a seguradora retire seu veículo da oficina ou arque com os custos de estadia. Pediu também pela condenação da ré ao pagamento integral do valor do carro (R$ 63.462,00). Tudo isso, tendo em vista a comprovação da quitação das parcelas.
A seguradora HDI defende que, no dia do acidente, o contrato de seguro não estava mais vigente, porque não houve pagamento da segunda parcela, a qual não foi lançada na fatura do cartão de crédito por motivos alheios. E completa que foi enviado para a segurada uma carta, informando o término do contrato no dia 15 de dezembro.
Decisão
De acordo com os autos, o contrato firmado entre as partes concordava com o dia do vencimento de acordo com a operadora de crédito da cliente. A segunda parcela não havia sido paga pois não existia o lançamento na fatura. Além disso, o cancelamento do contrato não poderia ser feito. A “Carta Aviso Término”, que informava sobre a rescisão no dia 15 de dezembro, estava com data de elaboração no dia 18 de dezembro.
Por fim, de acordo com todos os documentos apresentados pela autora, se houve alguma irregularidade no lançamento da segunda parcela, todas as outras foram pagas. Portanto, a seguradora não cancelou o contrato na data que dizia, pois continuou a receber as outras parcelas.
O juiz Cássio Azevedo Fontenelle destaca que a empresa não providenciou o cancelamento dos lançamentos futuros no cartão de crédito da autora, tendo recebido o pagamento de três parcelas – por isso, não poderá se esquivar ao pagamento de indenização.
O magistrado afirma que a atitude da empresa de negar a cobertura para o acidente, sobre o argumento de que não houve o pagamento das parcelas do seguro, foi uma ação abusiva, frustrando a expectativa do consumidor.
Portanto, julgou procedente o pedido inicial para condenar a seguradora HDI, ao pagamento da indenização integral relativa à perda total para o veículo segurado. Deverá ser pago o valor de R$ 58.326,00 correspondente a Tabela Fipe e o mês de dezembro, data do acidente.
Acompanhe o processo.
Fonte: TJ-MG