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Empresa de laticínios deve compensar mulher

Uma mulher vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais porque sua filha teve intoxicação alimentar por ter consumido creme de leite estragado. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parte da sentença da Comarca de Monte Belo.

Na ação que moveu contra a fabricante do produto, a consumidora relatou que comprou uma caixinha de creme de leite da marca Cemil e que uma de suas filhas utilizou parte do conteúdo para o preparo de uma sobremesa. No momento em que fazia o doce, a moça não reparou que o produto estava alterado e chegou a dar um pouco para a irmã comer.

Na manhã seguinte, a menina que consumiu o produto passou mal na escola e foi encaminhada para o pronto atendimento da cidade, sendo diagnosticada com intoxicação alimentar.

A consumidora afirmou que, ao conferir o conteúdo restante da caixinha, reparou que ele estava com uma cor diferente e com um odor forte. Além disso, no interior da embalagem havia um corpo estranho, parecido com um curativo tipo bandeide.

Ela solicitou, portanto, que a empresa de laticínios a indenizasse pelos danos morais sofridos. A mulher requereu também a reparação material no valor de R$ 38,96, gasto com a compra dos medicamentos para tratar a intoxicação.

A empresa, por outro lado, afirmou que não havia provas de que a filha da mulher realmente tivesse ingerido o conteúdo da caixinha ou mesmo que o produto estivesse alterado por algum corpo estranho. Nesses termos, solicitou a improcedência dos pedidos da consumidora.

Sentença

O juiz João Batista Mendes Filho, da Comarca de Monte Belo, determinou que a empresa de laticínios ressarcisse a consumidora em R$ 38,96, a título de danos materiais, pela compra dos medicamentos, e a indenizasse em R$10 mil, pelos danos morais.

A empresa recorreu.

Decisão

O relator do processo no TJMG, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, negou o recurso da empresa e manteve os valores arbitrados para as indenizações por danos materiais e morais.

O magistrado reformou parcialmente a sentença, apenas para determinar a incidência dos juros de mora desde o dia em que aconteceram os fatos relatados no processo, 27 de março de 2012.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho.

Confira a movimentação processual e leia o acórdão na íntegra.

Fonte: TJ-MG


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