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Justiça condena empreiteira a pagar multa contratual
A Ballesteros Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi condenada a pagar multa contratual a uma consumidora por atraso na entrega da licença para construção de um imóvel. A penalidade foi aumentada de 10% para 15% do valor do contrato. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, em parte, decisão da Comarca de Montes Claros.
Em 20 de março de 2013, a compradora adquiriu da empresa, pelo valor de R$ 115 mil, um lote de 360m² no condomínio Pampulha Tennis Residence com o objetivo de lá erguer sua casa. Uma cláusula do contrato estabelecia o prazo de 30 meses para a entrega do terreno.
Entretanto, a liberação do alvará para o início das obras não se deu até o ajuizamento da ação, em dezembro de 2015, três meses depois do fixado. A consumidora pleiteou o pagamento da multa contratual pelo descumprimento do contrato, pois teve sua expectativa de construção de uma casa de alto padrão frustrada. Pediu, também, indenização por danos morais.
Argumentação
A empresa alegou que não cumpriu o acordado, pois entregou o lote, objeto do contrato, em 21 de março de 2013, após a quitação do sinal. Contudo, segundo a construtora, falhas do município acarretaram o atraso. A culpa seria, portanto, do ente público que não concedeu o alvará para permitir a construção.
O argumento não convenceu o juiz Fausto Geraldo Ferreira Filho, da 2ª Vara Cível de Montes Claros, que julgou o pedido da compradora parcialmente procedente e estipulou a multa em 10% do negócio (R$ 11.500,00).
Multa
A empreiteira ajuizou recurso no Tribunal. O relator, desembargador Newton Teixeira de Carvalho, manteve a condenação de primeira instância, e aumentou o valor da multa para 15% do valor do contrato. Ele avaliou que algumas medidas a serem tomadas pela empresa não necessitavam de autorização do poder público, e ainda assim não foram atendidas ao tempo e modo pactuados.
Segundo o magistrado, a empresa não se isenta de culpa ao transmitir a responsabilidade ao poder público, porque sua conduta foi negligente ao não alertar a compradora quanto à possibilidade de encontrar dificuldades para a liberação do alvará para construção.
O desembargador Newton Teixeira Carvalho fundamentou ainda que o empreendimento foi anunciado nas rádios como sendo de luxo, ou seja, quem o adquiriu tinha a expectativa de construir uma boa casa com uma área de lazer, o que não foi autorizado à consumidora.
Apesar de ela ser dona do lote, teve todas suas expectativas frustradas, e houve discrepância entre o que foi proposto, quando da aquisição, e o que lhe foi entregue. Os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros votaram de acordo com o relator. Acesse o acórdão e a movimentação processual.
Fonte: TJ-MG