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Justiça determina indenização por acidente em bueiro aberto
Os desembargadores da 4ª Câmara Cível conheceram parte de um recurso interposto pelo Município de Bonito e negaram provimento. O município recorreu por não concordar com a sentença de primeiro grau que determinou o pagamento de indenização de R$ 13.380,00 por danos materiais e 10 salários mínimos por danos morais a L.V.L.L. em decorrência de um acidente sofrido em razão de um bueiro aberto na via pública.
De acordo com os autos, L.V.L.L. trafegava pela Rua Otávio Sanches, cruzamento com a Rua dos Cristais, quando foi surpreendido por um bueiro aberto que não estava sinalizado e caiu com sua motocicleta, sofrendo vários ferimentos e danos no veículo. Ficou inconsciente e foi levado ao hospital por populares. Ficou internado 15 dias e ainda passou por cirurgia no pé.
O autor ressalta que, por consequência do acidente, ficou 90 dias sem trabalhar. O município alega a responsabilidade da manutenção da rede de esgoto é da concessionária de abastecimento, não tendo relação alguma com o acidente.
Aponta também que a culpa é exclusiva de L.V.L.L. e que o acidente não ficou comprovado. Diz que o autor da ação busca enriquecimento ilícito por impetrar ressarcimento pelo tempo que ficou sem trabalhar e pelos estragos feitos em seu veículo.
Acerca das afirmações do Município, o Des. Dorivan Renato Pavan, relator do processo, entende que não devem prosperar, uma vez que a preliminar de ilegitimidade passiva já foi analisada e rejeitada na decisão, não assistindo mais o direito ao apelante de se manifestar a respeito da legitimidade passiva e nem sobre seu dever de arcar com a indenização.
Para o relator, os fatos ficaram amplamente comprovados, seja pelas testemunhas, seja pelo boletim de ocorrência registrado na Polícia Militar de Trânsito 19 dias após o ocorrido. As testemunhas que residem vizinhas de onde estava o bueiro aberto confirmam que não havia sinalização e também que L.V.L.L. caiu com sua moto, sendo levado desacordado para o hospital.
O médico que o atendeu acrescentou que ele tinha uma fratura exposta do 1° metatarso esquerdo e passou por uma cirurgia na mesma data. As testemunhas trazidas pelo Município não contaram nenhuma versão que comprovasse o contrário nem o aplenate juntou aos autos documentos, testemunhas ou qualquer outra prova que comprovasse a culpa exclusiva do motociclista.
Consta do recurso que as únicas pessoas que falaram em nome do apelante foram um funcionário público, que trabalhava na Secretária de Obras na época dos fatos, e outro da concessionária de abastecimento de água e esgoto, porém ambos nada puderam acrescentar sobre o acidente. Logo, no entendimento do relator, ficou comprovada a materialidade dos fatos e permanecendo o dever de indenizar com município.
Sobre o valor os danos materiais, o desembargador defende que a indenização é devida, pois o acidente só aconteceu em consequência da omissão do ente público. Também há o prejuízo causado na motocicleta e o fato de que ele ficou sem trabalhar por 90 dias por recomendações médicas. Para o relator não há o que reformar no valor da indenização, pois as custas hospitalares, o preço do conserto da moto e a licença do trabalho ficaram comprovados.
Para o realtor, a indenização por danos morais não merece reforma, pois visa reparar a dor da vítima e desestimular o acusado a praticar delitos da mesma natureza. Considerando as peculiaridades do caso, o desembargador entendeu ser justo o valor de 10 salários mínimos.
“Assim, havendo nexo de causalidade entre a omissão do Município e o acidente, bem como, restando comprovada a existência de dano material, é medida que se impõe a indenização do motociclista acidentado. Logo, conheço parte do recurso interposto e nessa extensão nego-lhe
provimento”.
Processo nº 0001353-35.2010.8.12.0028
Fonte: TJ-MS