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Seguradora terá de completar valor de seguro DPVAT

Um homem ajuizou uma ação para receber o restante do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) em face da empresa Zurich Minas Brasil Seguros. O segurado vai receber R$ 2.362,50 referentes ao que faltou no valor que foi pago a ele.

A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

O segurado disse que foi vítima de um acidente de trânsito e sofreu fratura na tíbia direita, causando-lhe inatividade permanente dos membros inferiores daquele lado – cintura pélvica, coxa, perna e pé.

Ele afirmou ter recebido apenas R$ 4.725, apesar de ter direito ao montante total do seguro DPVAT – R$ 13.500 – em função da gravidade das lesões sofridas. Por isso, solicitou a condenação da Zurich ao pagamento da diferença.

A seguradora contestou o valor pedido, alegou que o segurado estava inadimplente quando ocorreu o acidente e que, portanto, não teria o dever de indenizá-lo.

Sentença

Em primeira instância, a juíza Raquel Bhering Nogueira Miranda julgou parcialmente procedente o pedido do segurado, condenando a Zurich ao pagamento de R$ 2.362,50. Sua decisão foi baseada na avaliação médica de verificação do grau de invalidez permanente da vítima.

Como a situação da vítima foi classificada como incompleta e de repercussão intensa, o valor da indenização total deve ser reduzido para R$ 7.087,00

Recurso

A empresa questionou o valor definido pela juíza e afirmou que o pagamento feito para o segurado foi de acordo com a lei e que não teria o dever de indenizar, além de ter  alegado a inadimplência do autor com o seguro DPVAT.

Para o relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, a justificativa é improcedente, pois foi constatado nos autos que o pedido de indenização foi ajuizado dentro do prazo prescricional, visto que não foi ultrapassado os três anos permitidos entre a data da extinção do feito administrativo e o ajuizamento da ação.

O magistrado explicou que, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a cobertura do seguro DPVAT ao proprietário inadimplente. “Diferentemente das outras espécies de seguro, o DPVAT é dotado de relevante função social e assistencialista, pois prima pela integridade física/vida da vítima, seja ela o motorista, um passageiro ou um pedestre, não levando sequer em consideração a culpa ou mesmo a identificação do veículo causador do dano, oferecendo cobertura a todos os indivíduos que estiverem em território nacional e se envolverem em acidentes ocasionados por veículos automotores de via terrestre” disse.

Quanto ao valor contestado, o relator explicou que “havendo dano ao membro inferior direito, fixa-se o valor da indenização em 70% do teto, o que resulta no montante de R$ 9.450. Classificada como incompleta e de repercussão intensa, deve ser reduzida a indenização a 75% desse valor, totalizando R$ 7.087,50”.

Como a seguradora arcou com a quantia de R$ 4.725,00 administrativamente, o autor da ação tem o direito de receber a complementação do pagamento da indenização no valor de R$ 2.362,50, tal como fixado na sentença.

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com o relator.

Consulte a íntegra do acordão e acompanhe o caso.

Fonte: TJ-MG


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