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Consumidor deve ser indenizado por pagar serviços não contratados
O Juizado Especial Cível da Comarca de Brasileia julgou procedente o pedido que responsabiliza empresa de telefonia por violações ao direito do consumidor. A decisão foi publicada na edição n. 6.574 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 71 e 72), do último dia 15.
O autor do processo denunciou as cobranças indevidas de serviços interativos, que foram somadas à sua assinatura pós-paga de telefonia celular. Desta forma, a reclamada deve devolver em dobro os valores pagos indevidamente e indenizar a título de danos morais, no valor de R$ 2 mil.
Decisão
O reclamante explicou que contratou um plano de internet e ligações no valor de R$ 140,00. Entretanto, havia outros serviços cobrados em sua conta, gerando um valor total maior. Logo, o consumidor entrou em contato com a empresa, requerendo o cancelamento das cobranças, mas não obteve a resposta esperada.
O juiz de Direito Gustavo Sirena esclareceu que a parte reclamada não comprovou a contratação dos serviços questionados. Neste caso, seria necessário colacionar os documentos, protocolos, ou qualquer outra prova apta a demonstrar que parte a reclamante de fato os solicitou.
A empresa confirmou os fatos, argumentando a ocorrência da contratação, porém, sem comprová-la. “Sendo assim, não foi atestada a legalidade dos atos, sendo imperiosa sua nulidade, com a devolução dos valores de forma dobrada, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”, determinou o magistrado.
Cobrança
De acordo com as faturas apresentadas, houve a cobrança dos serviços por 10 meses, assim, a soma dos valores totalizou R$ 332,58, que deve ser devolvido em dobro. O titular da unidade judiciária apontou ainda a ocorrência de conduta ilícita, na qual o atendimento falho configura o dever de indenizar moralmente.
“A requerida foi insistentemente provocada para cancelar as cobranças indevidas, conforme os protocolos de chamados e gravações apresentados, mas não solucionou o problema. Certamente, toda essa situação gerou revolta e frustração ao cliente, por isso é necessária a responsabilização pelos danos morais”, esclareceu Sirena.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJ-AC