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Justiça nega indenização de jornal a universidade

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não aceitou o pedido da Universidade de Itaúna que pretendia a condenação da Editora Folha do Oeste e do jornalista que escreveu uma matéria contendo crítica ao processo de privatização da instituição.

O pedido já havia sido negado em primeira instância. Para a Justiça, a publicação cumpriu seu papel informativo, sem ultrapassar os limites da liberdade de imprensa.

Denúncias

De acordo com um dirigente da universidade, o jornalista escreveu uma matéria que foi publicada no jornal administrado pela Editora Folha do Oeste com acusações sobre supostas ilegalidades que ocorreram na gestão da instituição de ensino, sem ter apresentado provas.

Diante disso, a universidade ajuizou uma ação para que o profissional e a editora fossem condenados a pagar indenização por danos morais.

Em sua defesa, o jornalista afirmou que a matéria não tinha o intuito de difamar o dirigente ou a universidade, mas de denunciar atos que vão além do que compete à diretoria da instituição de ensino. A editora do jornal acrescentou que apenas agiram no exercício regular do direito de crítica.

Sentença

Em primeira instância, a juíza Solange Maria Lima, da Comarca de Itaúna, destacou que tanto a liberdade de imprensa quanto o direito à honra e à imagem são direitos constitucionais, sendo que um não deve ultrapassar o outro, mas coexistir em equilíbrio.

No que diz respeito à matéria publicada pelo Jornal Folha do Povo, a juíza entendeu que o veículo cumpriu seu papel informativo e que a publicação faz uma simples crítica ao processo que resultou na privatização da instituição, não sendo capaz de causar danos à imagem da instituição.

Além disso, acrescentou que a Universidade não comprovou os supostos danos causados pela produção jornalística, logo, não acolheu o pedido de indenização.

Direito de informar

Insatisfeita com o resultado, a Universidade de Itaúna recorreu ao TJMG, reforçando que deve ser indenizada pelo conteúdo publicado e que, segundo ela, pretendia difamar sua imagem.

O relator, desembargador Estevão Lucchesi, destacou que o exercício da liberdade de informação não é ilimitado, e que os meios de comunicação devem responder pelos abusos que cometem.

Porém, no caso em questão, o magistrado manteve o mesmo entendimento da sentença de primeira instância de que o conteúdo da matéria é uma simples manifestação de pensamento, e que não faz alegações ofensivas à imagem da instituição de ensino.

Diante disso, o pedido de indenização não foi acolhido e a sentença foi mantida na íntegra.

Acompanharam o relator os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Fonte: TJ-MG


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