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Justiça quer propaganda dos bancos mais clara
O juiz da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sergio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes, determinou que a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e o Banco do Brasil, Bradesco, Itaú Unibanco e Santander esclareçam, em 48 horas, propaganda veiculada sobre renegociação de dívidas durante a pandemia.
O Instituto Defesa Coletiva entrou com Ação Civil Pública na Justiça argumentando que, em março deste ano, a Febraban emitiu dois comunicados sobre a prorrogação do prazo de pagamento, por 60 dias, de empréstimos e financiamentos de clientes que estivessem adimplentes. A intenção da medida era facilitar os pagamentos, antes da instalação de uma possível crise causada pelo novo coronavírus.
No entanto, disse o instituto, a medida da Febraban foi divulgada em publicidade dos bancos de forma obscura, sem a devida informação sobre, por exemplo, a incidência de juros e outros encargos e a política de renegociação de cada instituição financeira.
Propaganda enganosa
O instituto apurou diversas reclamações de consumidores que pleitearam a prorrogação, mas tiveram o pedido indeferido. Para o órgão de defesa do consumidor, a publicidade dos bancos, na verdade, é enganosa, pois direciona o consumidor a erro, uma vez que as instituições financeiras estão renegociando os contratos com a inclusão de juros moratórios e outros encargos.
O juiz Sergio Henrique Fernandes ressaltou que os consumidores foram atraídos para os bancos com a expectativa de que seria postergada a data do pagamento dos seus compromissos ou que seriam oferecidas condições especiais.
“Não obstante, as indicações trazidas levam a crer que, na prática, estão as instituições bancárias praticando alongamentos das parcelas, com o acréscimo proporcional dos juros remuneratórios no patamar contratado e IOF sobre a carência adicional no saldo devedor, retirando a confiança despertada pela publicidade original, esta que deve ser considerada como enganosa”, disse.
O magistrado determinou que a Febraban e os bancos publiquem nova informação com a explicação de forma clara e precisa para os consumidores sobre qual produto está sendo ofertado e sobre as diferenças entre “prorrogação” e “renegociação”.
Segundo o juiz, é preciso também destacar na publicidade das instituições financeiras se no período de prorrogação ou renegociação da dívida haverá a incidência de juros e demais encargos e se esta operação será feita de forma automática ou não pelos bancos.
A realização de outras práticas como vendas casadas, de acordo com a decisão, devem ser apuradas no decorrer do processo.
Por ser de primeira instância, cabe o recurso dessa decisão.
Processo nº 5061898-19.2020.8.13.0024
Fonte: TJ-MG