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Homem que contraiu infecção hospitalar vai receber R$ 50 mil
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que um homem que contraiu infecção hospitalar receba R$ 50 mil de indenização (R$ 30 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos), a serem pagos pela Somed Day - Somed Socorros Médicos Ltda. O caso aconteceu na Comarca de Conselheiro Lafaiete.
A vítima foi internada no hospital para fazer uma cirurgia de tratamento de fraturas na perna direita e, em razão do procedimento, adquiriu infecção hospitalar no osso desse membro. Por causa disso, passou por um longo tratamento médico-cirúrgico, inclusive com a perda de uma parte do osso.
Em primeira instância, foi julgado extinto o processo porque, na visão do juiz, não ficou provada a responsabilidade civil da Somed Day de indenizar.
O paciente recorreu, alegando que ainda possui infecção crônica nos ossos da sua perna direita e que contraiu a infecção hospitalar durante o período de recuperação pós-operatória, como comprovado no relatório médico. Em razão da situação, o homem destacou ter sofrido danos morais, materiais e estéticos.
Responsabilidade
O relator do caso, desembargador Otávio Portes, apontou a responsabilidade da empresa com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.’’
O relator também disse que a infecção hospitalar não é totalmente evitável, mas é controlável, e o controle se faz através da criação obrigatória de um Programa de Controle de Infecção Hospitalar (PCIH) e de uma Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH).
Sendo assim, caberia ao hospital requerido provar que em sua unidade havia um PCIH e uma CCIH, para que restasse demonstrado que ele, pelo menos, se preocupa em minimizar os riscos de infecção dos seus pacientes.
No entanto, o relator observou que nos autos não há qualquer indício da existência de PCIH na unidade onde o homem foi atendido e que o ‘’hospital não apresentou qualquer prova de fato capaz de afastar sua responsabilidade civil objetiva’’, ficando comprovado o defeito na prestação de serviços da empresa.
Quanto aos danos materiais, a vítima alegou que desde o incidente não pode mais trabalhar em sua profissão de cabeleireiro, que lhe dava uma renda de cerca de R$ 2 mil por mês. Isso não ficou provado para o relator, porque de acordo com os autos, não foi apresentado qualquer indício de sua incapacidade físico-laboral.
Para o desembargador, o dano moral ficou caracterizado – ele fixou o valor da indenização em R$ 30 mil – já que por ter adquirido infecção hospitalar após a cirurgia, o homem passou por longo e doloroso tratamento.
Na época da avaliação médica, 17 anos depois das fraturas e da primeira cirurgia, ainda tinha osteomielite crônica (infecção nos ossos) na perna direita e sofria de transtornos mentais comportamentais e ansiedade generalizada.
O paciente ficou manco da perna direita, possui diversas cicatrizes e úlcera purulenta nesse membro e tem o tornozelo direito 2 cm mais fino do que o esquerdo. Deste modo, o relator fixou o valor da indenização por dano estético em R$ 20 mil.
Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo.
Veja a movimentação do processo e leia o acórdão.
Fonte: TJ-MG