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TRF1 entende que Procons têm legitimidade para multar e fiscalizar instituições financeiras públicas e privadas
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença, do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido de nulidade do processo administrativo instaurado pelo Instituto de Defesa do Consumidor de Goiás (Procon), e de redução de multa aplicada pelo instituto à CEF por dificultar aos consumidores os pagamentos de boletos no caixa convencional da agência. A instituição direcionava os correntistas para outros canais de atendimento, como terminais eletrônicos, débito automático, Internet Banking e casas lotéricas. A decisão também confirmou a legitimidade dos Procons para fiscalizar e multar instituições financeiras públicas federais.
De acordo com o processo, após receber denúncias pelo canal de atendimento 151, o Procon de Goiás realizou fiscalização em uma agência da CEF no estado e constatou que o banco estava oferecendo resistência para pagamentos nos caixas da agência aos correntistas, informando que os clientes deveriam usar outros canais, como os meios eletrônicos. Com isso, o órgão identificou que a Caixa contrariou o artigo 39, inciso IX do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/90, que proíbe práticas abusivas para fornecedor de produtos ou serviços, como recusar a venda de bens ou a prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais. A conduta da Caixa também violou a Resolução nº 3694, de 26/03/2009 do Banco Central do Brasil, a qual estabelece, em seu art. 3º, que é vedado às instituições financeiras recusar ou dificultar, aos clientes e usuários de seus produtos e serviços, o acesso aos canais de atendimento convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de oferecer atendimento alternativo ou eletrônico.
Após a confirmação das irregularidades, o Procon-GO, por meio de auto de infração, aplicou multa à Caixa Econômica Federal no valor de R$31.764,71. A instituição bancária ingressou com ação na Justiça pleiteando anulação da multa ou redução do valor estipulado. No pedido, a CEF alegou incompetência do Procon para fiscalizar as atividades desenvolvidas pelo banco, ação que caberia privativamente ao Banco Central do Brasil (Bacen). Além disso, argumentou que somente a Justiça Federal teria legitimidade, de acordo com a Constituição Federal, para processar e julgar as demandas contra a CEF.
No primeiro grau o pedido foi negado, e a Caixa apelou ao TRF 1ª Região. O caso foi julgado pela Quinta Turma sob a relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão. Em seu voto, a magistrada citou entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1, no sentido de que o fato de a CEF ser empresa pública federal não é impeditivo de sua submissão à fiscalização do Procon na condição de órgão de proteção do consumidor, e que o artigo 173 da Constituição Federal sujeita as empresas públicas ao mesmo regime das empresas privadas em relação às suas obrigações civis, o que viabiliza o poder de fiscalização do Procon sobre a CEF. “ Se diferente fosse, a Caixa ficaria impune aos eventuais abusos e falhas cometidos em suas relações consumeristas”, afirmou a desembargadora.
A relatora entendeu não existir vício na aplicação do auto de infração, visto que a punição administrativa revelou-se cabível e necessária. Contudo, a magistrada destacou que é possível a redução do valor da multa por entender que foi desproporcional em relação à infração cometida, e que a quantia em questão deve ter efeito pedagógico essencial para desestimular a reincidência da conduta, sem ser excessiva.
Por unanimidade, o Colegiado fixou a multa em 15 mil reais levando em conta, também, que não houve notícia de reiteração infracional por parte da apelante. Também que a ilicitude revelou comportamento negligente da Caixa, mas que a instituição não teve a finalidade de obtenção de vantagem indevida.
Processo: 1003531-92.2017.4.01.3500
Fonte: TRF1