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Homem ferido por fogos de artifício será indenizado

Um taxista que sofreu queimaduras em seu olho direito ao ser atingido por fagulhas de fogos de artifícios vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O homem foi ferido durante uma apresentação musical da dupla João Neto e Frederico, no Parque de Exposições de Patos de Minas. O taxista relatou que,com o olho ferido, foi obrigado a se afastar do trabalho durante três dias e, com isso, perdeu R$ 2,4 mil.

A vítima alegou que os cantores, a empresa Work Show Produções Artísticas Ltda. e o Sindicato dos Produtores Rurais de Patos de Minas, responsáveis pelo evento, agiram com imprudência, pois não tinham autorização dos órgãos competentes para fazer a queima de fogos.

O taxista ressaltou ainda que o responsável pelo acionamento dos fogos não tinha qualquer habilitação para o ato e que, por isso, ele deve ser ressarcido pelos danos materiais e compensado por danos morais.

Contestações

O Sindicato Rural denunciou as empresas Marítima Seguros e American Life Companhia de Seguros, alegando que elas seriam as responsáveis por qualquer dano ocorrido durante o evento. Além disso, afirmou sua ilegitimidade no caso e disse que a queima de fogos ocorreu pela exclusiva vontade da dupla e da produtora Work Show.

Completou que a organização interna do evento é feita pelos artistas que se apresentam e confirmou que um profissional da equipe da dupla foi quem promoveu a queima dos fogos. Disse que o material dispensava autorização para uso, devido ao seu pequeno potencial ofensivo, ressaltando que todas as medidas de segurança foram providenciadas.

A dupla João Neto e Frederico e a produtora Work Show foram contra a indenização. Sustentaram que o local onde ocorreu a festa é seguro e conta, inclusive, com pronto atendimento médico, além de segurança privada. Disseram também que os danos físicos foram mínimos.

A Seguradora American Life alegou que o contrato firmado com o sindicato não cobre o risco mencionado – a cobertura contratada foi para uma hipótese de invalidez permanente por acidente, o que não foi o caso da vítima. Além disso, não foi contratada cobertura de indenização por danos morais.

A Yasuda Marítima Seguros contestou dizendo que a condenação deverá ser feita de acordo com a cobertura especificada na apólice. A empresa disse ainda que não foram apresentadas provas que a obrigassem a pagar a indenização.

Sem segurança

Em primeira instância, o juiz José Humberto da Silveira, da 4ª Vara Cível da comarca de Patos de Minas, entendeu que ficou comprovado que o acidente ocorreu por culpa da dupla sertaneja, empresa Work Show e o Sindicato dos Produtores Rurais de Patos de Minas, pois permitiram a queima dos fogos sem os cuidados necessários à segurança do público.

Ressaltou que o funcionário dos cantores não tinha treinamento para soltar fogos, como ele próprio informou aos policiais.

 

O juiz, portanto, condenou os envolvidos ao pagamento de R$ 6 mil de indenização por danos morais. O magistrado, porém, entendeu que os danos materiais não foram comprovados. 

O magistrado considerou improcedente a contestação da Seguradora American Life e a condenou a ressarcir o sindicato rural no que eles precisarem para pagar a indenização e mais R$ 1 mil, por honorários advocatícios.

A Yasuda Marítima deverá restituir ao sindicato somente os valores referente ao que for pago à vítima, respeitando o limite do teto do contrato. A Seguradora American Life e o taxista recorreram ao TJMG.

Recurso

A seguradora afirmou que na apólice de seguros garantida por ela, o sindicato rural figura como estipulante – quem se obriga a uma prestação em benefício de terceiro e não como beneficiário.

Completou que a previsão contratual de cobertura era apenas para invalidez funcional permanente ou morte acidental do segurado. Por fim, requereu a reforma da sentença e a improcedência da denúncia.

O taxista, em seu recurso, solicitou a reforma da sentença e o aumento do valor da indenização por danos morais.  

Decisão

Para o relator, desembargador Luciano Pinto, analisando o contrato firmado entre as seguradoras e o sindicato, não houve a contratação de cobertura em caso de indenização. Por isso, julga improcedente a sentença proferida em desfavor das seguradoras.

Em seu voto, o magistrado aceitou o pedido de aumento da indenização por danos morais feito pelo taxista, e fixou o valor em R$ 10 mil.

Para o relator, as queimaduras provocadas na região dos olhos são naturalmente muito dolorosas, e produzem traumas e sentimentos de medo e insegurança que podem perdurar por longo tempo. Segundo o desembargador, os fatos apresentados pela vítima não foram negados pelos responsáveis do evento.

Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.

Consulte a íntegra do acordão e acompanhe a movimentação do processo.

Fonte: TJ-MG


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