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Empresa agropecuária terá que indenizar família de empregado falecido em acidente de trabalho e custear o tratamento psicológico dos filhos dele

A 9ª Turma do TRT-MG, adotando o voto do relator, juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa agropecuária para manter a sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais e materiais à esposa e filhos de um empregado que morreu em acidente de trabalho, assim como a custear o tratamento psicológico dos filhos deixados pelo falecido.

O trabalhador exercia a função de auxiliar de irrigação e foi vítima de acidente de motocicleta, durante o horário de trabalho, quando trafegava por uma estrada vicinal no interior da propriedade rural da ré, em Minas Novas. Acometido de fraturas múltiplas, foi encaminhado para o Hospital de Capelinha/MG, onde permaneceu internado por quase dois meses, até falecer.

O juiz de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa no acidente que tirou a vida do empregado, condenando-a a pagar indenização por danos morais à esposa e aos quatro filhos do trabalhador, no valor total de R$200.000,00 (R$40.000,00 para cada um). Foi deferida também aos cinco herdeiros uma pensão mensal equivalente à diferença entre a pensão por morte paga a eles pelo INSS e a remuneração média do trabalhador, a ser incluída em folha de pagamento da empresa. Na sentença, a ex-empregadora foi condenada ainda a custear o tratamento psicológico dos quatro filhos menores do trabalhador.

A empresa recorreu, mas a Turma revisora manteve a condenação. A tese da empresa foi de que não ficou demonstrado que os filhos do trabalhador sofreram, de fato, prejuízos psicológicos pela morte do pai, o que exigiria laudo de profissional da área, não apresentado no processo. Mas esses argumentos não convenceram a Turma julgadora. O relator convocado ressaltou que a perda do pai por morte gera intenso sofrimento aos filhos, principalmente quando se trata de crianças e adolescentes, como no caso, em que os filhos do trabalhador contavam com 9, 8, 7, e 3 anos quando o pai faleceu, em junho/2014. E, conforme frisou o julgador, a situação se agrava pelas circunstâncias de que a morte ocorreu de forma súbita e violenta, por acidente de trabalho em motocicleta, deixando a viúva, de uma hora para outra, responsável por cuidar dos cuidar dos quatro filhos menores de idade, que perderam o auxílio e amparo do genitor.

A sentença também foi mantida quanto aos meios de cumprimento da obrigação pela empresa. O relator considerou razoável a determinação de que a forma do custeio do tratamento psicológico dos quatro menores fosse estabelecido em acordo feito entre os herdeiros e a ré ou, caso isso não fosse possível, em laudo de um perito psicólogo, contendo plano de tratamento executado pelo próprio profissional, ou por outro posteriormente escolhido.

0000342-53.2014.5.03.0085 ED )

Fonte: TRT3


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