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Agência deve compensar turista por frustração em viagem
Uma consumidora que comprou um pacote de viagens, com direito a hospedagem em hotel com área de lazer, será indenizada em R$ 10 mil por encontrar algumas instalações do local interditadas. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da Comarca de Belo Horizonte.
Ela diz que adquiriu diárias no Hotel Miami Beach Resort, por meio da agência Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda., e que levou em consideração a qualidade das dependências do hotel vista pelas fotos – sobretudo, a área de lazer.
Ao chegar ao local, constatou que toda esta área se encontrava interditada para obras. Lá também foi informada de que a empresa de turismo já sabia da interdição havia dois meses.
Alegações
De acordo com a viajante, ao entrar em contato por telefone com a Expedia, seu representante disse em tom irônico que não havia outra opção de hospedagem e, caso a cliente quisesse, a empresa poderia restituir-lhe o valor pago.
Afirma também, que, durante o período em que permaneceu no hotel, além de não poder usar o espaço de lazer, foi incomodada pelo barulho das obras.
A empresa de turismo aponta o hotel como o único responsável pelo ocorrido, argumentando que apenas exerce a função de intermediária e oferece aos consumidores serviços prestados por terceiros.
A Expedia alegou ainda que cabia ao hotel disponibilizar as informações no site da agência, que toma os cuidados necessários para acesso de seus usuários a toda e qualquer informação relevante no momento da realização da reserva.
Sentença
A juíza da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, Moema Miranda Gonçalves, condenou a agência de turismo ao pagamento de compensação por danos morais, em R$10 mil. A empresa recorreu ao TJMG.
O relator do recurso (PJe 5003301-28.2018.8.13.0024), desembargador João Cancio, negou o pedido da agência. Para ele, o valor de R$ 10 mil arbitrado em primeira instância atende à reparação devida, sem ensejar enriquecimento ilícito.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Baeta Neves.
Acesse o acórdão aqui.
Fonte: TJ-MG