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Banco deve indenizar pensionista por descontos indevidos
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto por B.O.M. contra a sentença que declarou inexistente a relação jurídica entre a apelante e uma instituição bancária referente a contratos bancários, e condenou o banco à devolução de parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da apelante, além do pagamento de R$ 3.500,00 por danos morais.
Consta nos autos que B.O.M. é beneficiária de pensão por morte na Previdência Social e, ao consultar a situação do seu benefício, foi informada da existência de contratos de empréstimos junto ao banco. A autora foi surpreendida com a informação, já que não recebeu os valores do suposto contrato de empréstimo.
A apelante ressalta que não possui estudo e pode ter sido vítima de golpes, resultando em danos que devem ser reparados pelo instituição bancária, que possui responsabilidade objetiva. Sustenta que houve má-fé do banco, sendo devida, em consequência, a devolução em dobro do valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário. Alega ser insuficiente o valor fixado por danos morais na sentença de primeiro grau.
O relator do processo, Des. Vilson Bertelli, explica que a devolução em dobro está condicionada à prova inequívoca da má-fé do credor, o que não foi constatado nesta demanda. No entender do desembargador, não há provas de que a instituição financeira, quando da efetivação dos descontos, estava ciente da existência de irregularidades. Logo, correta a condenação do réu à devolução, de forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora.
Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, o relator entendeu ser devido, tendo B.O.M. sido privada de parte dos seus proventos. Ele considerou o grau de culpa, a notória força econômica do ofensor, a situação econômica da ofendida e a extensão dos danos causados pela conduta ilícita.
“Considerando o caráter pedagógico da condenação é mais coerente majorar o valor da indenização para R$ 15 mil, suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar, contudo, o enriquecimento ilícito da vítima. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para majorar o valor da compensação por danos morais a R$ 15 mil, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária”.
Processo nº 0800582-27.2015.8.12.0035
Fonte: TJ-GO