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Vitima de bala perdida durante assalto a agência bancária não tem direito a indenização por dano material
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que julgou procedente o pedido da autora de indenização pelos danos morais e materiais por ela sofridos ao levar um tiro dentro da agência da CEF no campus da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). O incidente ocorreu durante assalto ao carro forte contratado pela instituição financeira para a entrega de malotes.
Em apelação, a CEF alegou que a vítima foi atingida por uma bala perdida em consequência de assalto ocorrido fora das dependências da agência e que, tendo acontecido a ação criminosa em seus arredores, a instituição não pode ser responsabilizada pelo evento danoso.
De acordo com o juiz sentenciante, não há dúvidas de que a vítima foi atingida dentro da agência da CEF na Universidade, de modo que ele entendeu cabível a fixação da indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e, para cobrir os danos materiais, determinou que a instituição bancária custeasse as despesas da autora com o tratamento médico.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, em seu voto, afirma que a lesão causada pelo tiro que atingiu a parte autora está devidamente comprovada mediante perícia, por meio da qual foi constatada a presença de “ferida perfurocontusa no terço médio da região anterior da perna produzida por projétil de arma de fogo”.
Destaca o magistrado que a ação criminosa se desenvolveu no interior do estabelecimento bancário, no espaço destinado aos terminais de saque eletrônico, de “onde partiram diversos tiros, um dos quais, possivelmente, acabou por acertar a perna da requerente”.
O relator salienta que não há como isentar a CEF da responsabilidade de garantir a integridade de seus clientes e de terceiros que se encontrem eventualmente dentro das agências. Quanto à indenização por danos morais, o magistrado ponderou que, para a fixação do valor, deve ser levada em conta a condição social da vítima, as circunstâncias em que ocorreu o evento e a capacidade econômica da Caixa Econômica, mostrando-se razoável o valor estabelecido.
Ressalta o desembargador que os danos materiais têm que ser comprovados. Segundo ele, “não havendo nos autos documentação apta a demonstrar dispêndios da parte autora com tratamentos fisioterápicos ou neurológicos relacionados ao trauma sofrido, nem expressa prescrição médica recomendando a necessidade de contínua assistência na recuperação da perna lesionada, deve ser afastada a condenação imposta em 1ª instância, traduzida em obrigação de fazer”.
Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento ao recurso apenas afastar a condenação referente aos danos materiais.
Processo nº: 2007.36.00.006412-7/MT
Fonte: TRF1