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Supermercado é condenado por acusação falsa de furto

O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité, André Luiz Pimenta Almeida, condenou um supermercado a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma mãe. O filho dela foi acusado de roubar um pacote de biscoitos no estabelecimento comercial.

O fato aconteceu em outubro de 2015, quando a mãe e o menino, então com 10 anos de idade, foram ao Supermercado Popular comprar pão e leite, como faziam todas as manhãs.

Em determinado momento, ainda dentro da loja, o segurança do local começou a gritar com a criança, acusando-a de furtar os biscoitos.

À Justiça, a mãe ressaltou que a abordagem foi arbitrária, injusta e atingiu a sua honra, já que ela também é comerciante na região e várias pessoas conhecem sua família. Ela argumentou ainda que, no momento do incidente, sequer tinha saído do supermercado e, logo depois, pagou por todas as compras.

A consumidora pediu indenização por danos morais, dizendo que seus problemas psicológicos se agravaram após o ocorrido, e que o filho ficou traumatizado, com medo inclusive de ir à escola e ser chamado de ladrão pelos colegas.

O supermercado se defendeu afirmando que não houve acusação de furto dentro da loja e que os fatos narrados pela mãe simplesmente não ocorreram.

Provas testemunhais

De acordo com o juiz André Almeida, ficou comprovado, com o depoimento de testemunhas, que o fiscal do estabelecimento comercial estava alterado e repreendeu a criança em tom alto, com a acusação de roubo.

A mãe, ainda segundo prova testemunhal, ficou sem reação, enquanto a criança, negando que tinha feito algo errado, começou a querer chorar.

O magistrado levou em consideração também relatório psicológico juntado ao processo informando que mãe e filho passaram por situação de grande constrangimento e, em consequência, o pré-adolescente ficou mais agitado, mais choroso e passou a isolar-se na escola.

“Como se nota da prova documental carreada, o infante experimentou, nos dias subsequentes ao fato danoso, sentimento de angústia capaz de superar o mero dissabor”, disse o magistrado. Para ele, a situação foi causada por falha do serviço de segurança interno, que gerou as acusações de furto injustas e reagiu de modo inapropriado.

“A reparação deve constituir em sanção pelo comportamento lesivo, de forma a alertar o supermercado para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de dano. É instrumento para que a fornecedora proceda com maior cautela ao treinar seus seguranças internos”, concluiu.

Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.

Processo: 5005139-95.2016.8.13.0114

Fonte: TJ-MG


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