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Matar animal indefeso gera dever de reparar
Matar um animal indefeso, sem nenhum motivo para tanto, gera o dever de reparar. O entendimento é da juíza Maria Dolores Giovine Cordovil, do Juizado Especial de Barreiro (MG), que condenou homem a pagar R$ 7 mil a título de danos morais por atacar um cachorro com uma barra de ferro.
“Impõe-se que o ato praticado seja punido com rigor, não somente para que cause um sofrimento também ao requerido, mas principalmente para que sirva de exemplo para todos aqueles que possam vir a pensar em praticar ato similar ao praticado pelo réu”, afirma a decisão, proferida em 20 de abril.
Segundo os autos, o homem lançou um pedaço de ferro contra um cão da raça poodle, perfurando o animal. Ao ser questionado sobre o ato, ele afirmou que “lugar de criar cachorro é dentro de casa e não na rua”. O cachorro foi atacado na porta da casa em que vivia.
Posteriormente, o réu ofereceu depoimento dizendo que tinha apenas se defendido. Ele contou que deixou uma gaiola no solo para que seu passarinho tomasse banho de sol, “quando foi surpreendido pelo cão que atacou a gaiola, vindo a matar seu passarinho”.
"Desesperado", prossegue o relato, "o requerido tocou o cachorro, pegou a gaiola e foi em direção ao seu estabelecimento, quando percebeu que o cão estava voltando em sua direção. Em um instinto de defesa lançou mão do ferro utilizado para abrir a porta da loja, com a intenção de afastar o cachorro".
Para a magistrada, a tese oferecida pelo homem não ficou comprovada. Mais do que isso, diz, os relatos de duas testemunhas contradizem a fala de que ele teria se defendido do poodle.
Por isso, afirma a decisão, “a reparação se impõe para mostrar aos agressores que atos de covardia também têm punição, porque não há outro nome para aqueles que tratam com violência animais de qualquer espécie e de qualquer tamanho”.
Ainda segundo a juíza, "o fato trouxe dor, angústia e sofrimento para toda a família, sendo certo que houve uma perda que não poderá ser esquecida, ainda mais por ter sido causada por um ato de barbárie de um ser humano, sem qualquer respeito pelos animais”.
9002877.78.2019.813.0024
Fonte: Consultor Jurídico