A juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral, titular da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, afastou o vínculo de emprego pretendido por uma cuidadora de idosos, ao constatar que a prestação de serviços não ultrapassava dois dias por semana.
Entenda o caso - A cuidadora pretendia o reconhecimento da relação de emprego com a pessoa física, representada no processo por sua curadora, com o consequente pagamento das parcelas salariais e rescisórias. Disse que prestava serviços de forma subordinada, onerosa, não eventual e pessoal, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT e da Lei Complementar 150/2015. A reclamada negou a pretensão, afirmando que a reclamante trabalhava como diarista, em fins de semana, sem, portanto, preencher os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da relação de emprego doméstico.
Trabalho de natureza doméstica – Tendo em vista que os serviços de cuidadora ocorreram no âmbito doméstico, ou seja, dentro da residência da família, a magistrada ressaltou que se aplica ao caso a Lei Complementar 150, em vigor desde 1º/6/2015. A Lei regulamenta o trabalho doméstico e, em seu artigo 1º, considera empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana".
Entretanto, ao prestar depoimento em juízo, a cuidadora reconheceu que, durante o período da prestação de serviços, que durou cerca de dois anos, ela trabalhava das 8 horas da manhã do sábado às 7 horas da manhã de segunda-feira. Na conclusão da juíza, o trabalho semanal não ultrapassava dois dias por semana, o que afasta o requisito da continuidade/não eventualidade indispensável à caracterização do vínculo empregatício. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT de Minas.