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COVID-19: Empresa de usinagem automotiva busca a Justiça para readequar contrato com a Copel-Comercialização
Uma empresa de usinagem automotiva buscou a Justiça para readequar as cobranças de um contrato de compra e venda de energia elétrica celebrado com a Copel-Comercialização (ou Copel Energia). O negócio foi assinado em janeiro de 2020, antes da pandemia da COVID-19. No entanto, nos meses seguintes, com a paralisação da indústria automobilística, a empresa consumiu 85% menos energia e o contrato se tornou excessivamente oneroso para a fornecedora de peças e componentes automotivos.
Em 1º Grau de Jurisdição, o magistrado da 2º Vara da Fazenda Pública de Curitiba concedeu a liminar pleiteada e determinou a suspensão dos pagamentos devidos pela autora da ação à concessionária de serviço público pelo prazo de três meses. Além disso, ordenou que a Companhia Paranaense de Energia fature apenas o consumo real da empresa automotiva nas cobranças de maio, junho e julho, desconsiderando a quantia estipulada no contrato.
A Copel também foi proibida de suspender o fornecimento de energia elétrica. Diante das determinações, a Copel-Comercialização recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em busca da suspensão dos efeitos da decisão.
Pandemia não pode desobrigar completamente o devedor
Ao analisar o caso, o Desembargador relator (integrante da 5ª Câmara Cível do TJPR) ponderou que a pandemia não poderia desobrigar completamente o devedor: “Este, mesmo em meio à crise, deve envidar esforços para renegociar suas dívidas e não medidas que permitam a inadimplência ou a desvirtuação do contrato, em especial no presente, diante dos riscos assumidos”.
Liminarmente, o magistrado suspendeu a decisão anterior no tocante à determinação de interrupção dos pagamentos devidos à Copel-Comercialização e à cobrança do consumo real de energia.
Porém, a Copel continua proibida de suspender o fornecimento de energia à empresa de usinagem até que o recurso tenha uma decisão final. “Não se pretende com esta medida estimular a inadimplência, mas apenas permitir que a empresa continue trabalhando enquanto negocia os débitos pendentes com as fornecedoras de energia. E isto se aplica tanto para a Copel Distribuição, quanto para a Copel Energia”, fundamentou o Desembargador. A concessionária de serviço público não poderá impor medidas restritivas à autora do processo.
O relator determinou que as partes envolvidas na ação “envidem esforços no sentido de negociar a dívida, propondo um plano de pagamento plausível e equilibrado para ambas”.
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Acesse a decisão do TJPR.
Fonte: TJ-PR