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Financeira responde pelos danos provocados em caso de fraude

A Aymore Crédito, Financiamento e Investimentos terá que indenizar um cidadão após negativar seu nome em decorrência de contrato firmado com documentos falsos. A decisão é da Vara Cível do Guará.   

Narra o autor que, em janeiro do ano passado, foi informado que seu nome foi negativado junto ao SCPC Boa Vista por conta de um suposto contrato firmado junto à ré. Ele relata que, na ocasião, descobriu que um veículo havia sido adquirido em seu nome mediante fraude. O autor alega ainda que os documentos usados eram falsos e pede para que o contrato seja declarado inexistente e que a ré retire seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e o indenize pelos danos morais suportados.  

Em sua defesa, a Aymoré assevera que não praticou ato ilícito e que não foi procurada pelo autor para solucionar o problema. Para a ré, não há dano moral a ser indenizado, uma vez que a culpa é exclusiva de terceiro pela fraude.  

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou, com base nas provas juntadas aos autos, que o documento usado para a contratação é “reconhecidamente falso, razão pela qual foi inclusive cancelado pelo órgão emissor”. De acordo com a julgadora, a fraude caracteriza risco inerente à atividade exercida pela financeira. “Desse modo, deve a instituição financeira se responsabilizar pelos danos materiais e morais causados ao requerente, não havendo falar em culpa exclusiva de terceiro”, pontuou.  

Quanto ao pedido de dano moral, a juíza entendeu que eles se mostram presentes diante da “presunção de contratação fraudulenta de serviços em nome do autor, o que acarretou na negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito”.  

Dessa forma, a magistrada reconheceu a inexistência do contrato firmado entre as partes e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A financeira terá ainda que retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes e transferir tanto a propriedade do veículo quanto as pontuações por infrações de trânsito para seu nome.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0701327-61.2019.8.07.0014 

Fonte: TJ-DFT


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